Decretos
Decreto nº 27.769, de 8 de fevereiro de 1950
I À produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana;
II Ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requerem, situados dentro dum saio de operação econômica das usinas geradoras, a juizo do Gôverno Federal, compatível com as potência geradora total do sistema, em seu estágio final.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
I Registra-lo na divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que fôr publicada a respectivas aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro de referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - Curvas de descarga do curso d¿água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil . Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso d¿água.
4 - Barragem - característica, método de cálculo natureza do terreno para as fundações; Volume d¿água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas comportas, tonada d¿água, canal adutor ou túnel, escadas peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - caractéristicas e capacidade de vazão.
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curvas de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformações elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes, isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quedas de tensão e perdas admissível. Cálculo mecânica - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas do condutores, correspodentes a essas teperaturas Dispositivos de proteção - fioterra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perdas admissível.
2 - Subestação de distribuição - características, dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características geral espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
V Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129º da Indepedência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1950
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.