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Decreto nº 27.769, de 8 de fevereiro de 1950

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Art. 1.
Respeitamos os direitos de terceiros, é outorgada ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema, compreendido: o primeiro, a cachoeira de Salto Grande do Paranapanema e as parte inferior do rio Itararé, entre os municípios de Salto Grande, Ourinhos, Xavantes, Ipauçu, Piraju e Farturas, no Estado de São Paulo, município de Jacarezinho e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, e a segundo trecho, abrangendo a cachoeira Jura-Mirim, o rio Taquari e outros afluentes, os municípios de Cerqueira César, Avare Itai, Piraju e Taquari, no Estado de São Paulo.
§ 1ºEm portaria do Ministro da Agricultura no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potências da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2ºO aproveitamento destina-se:

I À produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, para fornecimento às linhas eletrificadas da Estrada de Ferro Sorocabana;

II Ao suprimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviços públicos de eletricidade, que o requerem, situados dentro dum saio de operação econômica das usinas geradoras, a juizo do Gôverno Federal, compatível com as potência geradora total do sistema, em seu estágio final.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga ao estado de São Paulo concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica em dois trechos do Rio Paranapanema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 2.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I Registra-lo na divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que fôr publicada a respectivas aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro de referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:

a)Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - Curvas de descarga do curso d¿água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b)Capacidade do aproveitamento

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 - Quedas bruta e útil . Potência útil.

3 - Necessidade de regularização do curso d¿água.

4 - Barragem - característica, método de cálculo natureza do terreno para as fundações; Volume d¿água acumulada. Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas comportas, tonada d¿água, canal adutor ou túnel, escadas peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c)Condutos forçados

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.

d)Turbinas

1 - Tipo adotado, velocidade especifica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - caractéristicas e capacidade de vazão.

e)Geradores elétricos

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curvas de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f)sistema de transmissão

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformações elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes, isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Quedas de tensão e perdas admissível. Cálculo mecânica - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas do condutores, correspodentes a essas teperaturas Dispositivos de proteção - fioterra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g)sistema de distribuição

1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perdas admissível.

2 - Subestação de distribuição - características, dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características geral espaçamento.

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h)Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e distribuição.
i)Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias com as suas características gerais.
j)Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k)Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.
O concessionário ficas obrigado a construir e manter, nas proximidade do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d`água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.
O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energias elétrica.
Art. 5.
as tabelas de preço de energias serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo únicoA constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Essa cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reservas terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época das revisão das tarifas.
Art. 7.
Fica o prazo da presente concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente das produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere ao parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo únicoSe o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a êssa reversão o concessionário poderá requereer a sua renovação até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigências da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo copntrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1950; 129º da Indepedência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1950

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