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Decreto nº 27.583, de 14 de dezembro de 1949

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para a Salvaguardas das Informações que interessam à Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional que acompanha o presente Decreto, assinado pelo General de Brigada João Valdetaro de Amorim e Melo, Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor sessenta dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1949; 128ºda Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1950

CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DAS INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM À SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I

Generalidades

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CAPÍTULO II

DOCUMENTO NÃO CONTROLADOS

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CAPÍTULO III

DOCUMENTOS CONTROLADOS

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CAPÍTULO IV

SEGURANÇA CRIPTOGRÁFICA

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CAPÍTULO V

MATERIAL

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CAPÍTULO VI

Visitas

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CAPÍTULO VII

Espaços aéreos interditos, áreas reservadas e áreas interditas

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CAPÍTULO VIII

Deslocamento de fôrças, viagens individuais e transporte dos aprovisionamentos

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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