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Decreto nº 24.104, de 10 de abril de 1934

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza aplicar o saldo do crédito a que se refere o § 1º do art. 2º do decreto n. 22.784, de 30 de maio de 1933, relativo ao Colégio Pedro II (Externato), no custeio de serviços indispensáveis no mesmo instituto.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições conferidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 :

Considerando que não teve aplicação integral, no exercício, o crédito relativo ao Colégio Pedro II (Externato), na importância de 60:000$, conforme o § 1º do art. 2º do decreto n. 22.784,, de 30 de maio de 1933 e,

Atendendo à necessidade de melhoramentos e obras indispensáveis ao funcionamento de vários serviços dêsse instituto de ensino, que em virtude da supressão das respectivas dotações orçamentárias não puderam ser executadas neste ano

Decreta:

Art. 1.
O Ministério da Educação e Saúde Pública fica autorizado a aplicar, mediante, formalidades legais o saldo crédito § 1º do art. 2º do decreto n. 22.784, de 30 de maio de 1933, concedido ao Colégio Pedro II ( Externato), na importância de sessenta contos de réis (60:000), ao custeio relativo à organização e reorganização de seus serviços.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1934, 112º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington Pires.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934

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