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Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Limita, até 30 de junho de 1934, os favores concedidos pelos decretos ns. 20.862 e 20.877, respectivamente, de 28 e 30 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932, e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1.
Fica limitada até 30 de junho de 1934 o prazo dos favores concedidos pelos decretos ns. 20.862 e 20.877, respectivamente, de 28 e 30 de dezembro de 1931, 21.073, de 22 de fevereiro de 1932, e 22.501, de 27 de fevereiro de 1933.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas

Washington F. Pires

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.

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