Decretos
Decreto nº 211, de 20 de fevereiro de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro da Justiça sobre a necessidade de crear duas varas privativas de direito na Capital Federal para o exercicio das attribuições conferidas pelo decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo ao juiz dos casamentos, e considerando que no municipio neutro, composto de 21 freguezias e com população de cerca de 500.000 almas, convem que haja juizes especiaes para os casamentos afim de tomarem conhecimento dos respectivos impedimentos, presidirem a celebração dos actos, processarem e julgarem as causas de nullidade ou annullação, as de divorcio litigioso ou amigavel, decreta:
Compoem-se:
O 1º districto, das freguezias do Santissimo Sacramento, Nossa Senhora da Candelaria, S. José, Nossa Senhora da Gloria, S. João Baptista da Lagôa, Nossa Senhora da Conceição da Gavea, Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, Sant'Anna, Santo Antonio e Santa Rita.
O 2º districto, das freguezias do Divino Espirito Santo, S. Francisco Xavier do Engenho Velho, Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, S. Christovão, S. Thiago de Inhauma, Nossa Senhora da Apresentação do Irajá, Nossa Senhora do Desterro do Campo Grande, S. Salvador do Mundo de Guaratiba, Santa Cruz, Nossa Senhora da Ajuda da ilha do Governador e Senhor Bom Jesus do Monte da ilha de Paquetá.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.