Decretos
Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreta o Código Eleitoral.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil
Decreta o seguinte:
CODIGO ELEITORAL
PARTE PRIMEIRA
Introdução
1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;
2º) os guardas civis e quaisquer funcionarios da fiscalização administrativa, federal ou local.
PARTE SEGUNDA
Da Justiça Eleitoral
1º) um Tribunal Superior, na Capital da República;
2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na séde do Governo do Território do Acre;
3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciarios.
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
1º) ter notavel saber juridico e idoneidade moral;
2º) não ser funcionario demissivel ad nutum ;
3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato com os poderes publicos, ou gose, mediante concessão, de isenções, favores ou privilegios;
4º) ser domiciliado na séde do Tribunal.
SECÇÃO UNICA
Da Secretaria do Tribunal Superior
CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
I. Quanto aos Estados:
II. Quanto ao Distrito Federal:
III. Quanto ao Territorio do Acre:
SECÇÃO UNICA
Da Secretaria dos Tribunais Regionais
CAPÍTULO III
DOS JUIZES ELEITORAIS
SECÇÃO UNICA
Dos cartorios eleitorais
PARTE TERCEIRA
Do alistamento
TÍTULO I
Da qualificação
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO "EX-OFFICIO"
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO REQUERIDA
TITULO II
Da inscrição
CAPITULO I
DO MODO DA INSCRIÇÃO
CAPITULO II
DA EXPEDIÇÃO DO TITULO
CAPÍTULO III
DO DOMICILIO ELEITORAL
TITULO III
Da revisão
CAPITULO I
DAS CAUSAS DE CANCELAMENTO
CAPITULO II
DA EXCLUSÃO E SEU PROCESSO
PARTE QUARTA
Das eleições
TITULO I
Do sistema eleitoral
CAPITULO I
DO VOTO SECRETO
CAPITULO II
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
1º. E' permitido a qualquer partido, aliança de partidos, ou grupo de cem eleitores, no minimo, registrar, no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição, a lista de seus candidatos, encimada por uma legenda.
2º. Faz-se a votação em dois turnos simultaneos, em uma cedula só, encimada, ou não, de legenda.
3º. Nas cedulas, estarão impressos ou dactilografados, um em cada linha, os nomes dos candidatos, em numero que não exceda ao dos elegendos mais um, reputando-se não escritos os excedentes.
4º. Considera-se votado em primeiro turno o primeiro nome de cada cedula, e, em segundo, os demais, salvo o disposto na letra b do n. 5.
5º. Estão eleitos em primeiro turno:
6º. Determina-se o quociente eleitoral, dividindo o número de eleitores que concorreram á eleição pelo número de lugares a preencher no circulo eleitoral, desprezada a fração.
7º. Determina-se o quociente partidario, dividindo pelo quociente eleitoral o número de votos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.
8º. Estão eleitos em segundo turno os outros candidatos mais votados, até serem preenchidos os lugares que não o foram no primeiro turno.
9º. Contendo a cedula um só nome e legenda registrada, considera-se esse nome votado em primeiro turno, e, em segundo, toda a lista registrada sob a referida legenda.
10º. Contendo a cedula legenda registrada e nome extranho á respectiva lista, considera-se inexistente a legenda.
11º. Contendo a cedula apenas legenda registrada, considera-se voto para a respectiva lista em segundo turno e voto em branco no primeiro.
12º. Pode-se repetir o primeiro nome da cedula: neste caso, considera-se votado o candidato em primeiro e segundo turno, muito embora não se deva reputar simultaneamente eleito nos dois turnos.
13º. Não se somam votos do primeiro turno com os do segundo, nem se acumulam votos em qualquer turno.
14º. Em caso de empate, está eleito o candidato mais idoso.
15º. Nas secções eleitorais onde se use a máquina de votar, serão observadas estas regras:
16º. São suplentes dos candidatos registrados, na ordem decrescente da votação, os demais candidatos votados em segundo turno sob a mesma legenda.
TITULO II
Das condições de elegibilidade
1º) ser eleitor;
2º) ter mais de quatro anos de cidadania.
TITULO III
Dos atos preparatorios das eleições
CAPITULO I
DAS SECÇÕES ELEITORAIS
CAPITULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
1º) receber os sufragios dos eleitores;
2º) decidir imediatamente todas as dificuldades, ou dúvidas que ocorrerem;
3º) manter a ordem, para o que disporá da força pública necessaria;
4º) comunicar ao Tribunal Regional as ocurrencias cuja solução dêle dependerem, e, nos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará.
CAPITULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
1º) listas dos eleitores da secção correspondente;
2º) uma urna fechada e lacrada, na fechadura e no orificio para a entrada de cedulas, ficando as chaves sob a guarda do presidente do Tribunal;
3º) sobrecartas de papel opaco, tendo impressos o escudo nacional e estas palavras: "Firma do presidente .............. Firma do secretário...................., Municipio.............., Secção n.................., Sobrecarta n..........
4º) fólmulas para atas;
5º) folhas para assinaturas e observações;
6º) utensilios e folhas para impressões digitais;
7º) cedulas de qualquer candidato, ou partido, que lhe tenham sido enviadas para serem postas á disposição dos eleitores no gabinete indevassavel;
8º) objetos que considere indispensaveis ao funcionamento das Mesas.
TITULO IV
Da votação
CAPITULO I
DOS LUGARES DAS VOTAÇÕES
CAPITULO II
DA POLICIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
CAPITULO III
DO INICIO DA VOTAÇÃO
1º) si estão em ordem os papeis e utensilios remetidos pelo Tribunal;
2º) si a máquina de votar ou a urna destinada a recolher os sufragios têm os selos intactos;
3º) si estão presentes fiscais de candidatos e delegados de partidos.
CAPITULO IV
DO ATO DE VOTAR
1º) cada eleitor recebe, á entrada do edificio, uma senha numerada, e, no momento, rubricada ou carimbada pelo secretário;
2º) ao penetrar, cada um por sua vez, no recinto da Mesa, dirá o seu nome, e apresentará ao presidente o seu título de eleitor, o qual poderá ser examinado pelos fiscais e pelos delegados de partido;
3º) achando-se em ordem o título e não sendo contestada a identidade do eleitor, o presidente da Mesa entregar-lhe-á uma sobrecarta oficial, aberta e vasia, numerada no ato, e convidará o eleitor a passar ao gabinete indevassavel, cuja porta ou cortina deverá cerrar-se em seguida;
4º) no gabinete indevassavel, o eleitor, dentro do prazo maximo de um minuto, colocará a cedula de sua escolha na sobrecarta recebida, que fechará;
5º) ao sair do gabinete, o eleitor depositará, na urna, a sobrecarta fechada;
6º) antes, porem, o presidente, os fiscais e os delegados verificarão, sem tocá-la, si a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe foi entregue;
7º) si não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassavel e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admitido a votar, si o não fizer e mencionando-se em ata a circunstancia;
8º) colocado o voto na urna, o presidente da Mesa escreverá a palavra votou, na lista dos eleitores, ao lado do nome do votante, lançando no título dêste a data e sua rubrica;
9º) em seguida, lançará o eleitor, na lista e em uma duplicata, que ficará com o presidente, a firma de que usa.
CAPITULO V
DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES
TITULO V
Da apuração
CAPITULO I
DOS ATOS PRELIMINARES
CAPITULO II
DA CONTAGEM DE VOTOS
CAPITULO III
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
6 ) os nomes dos suplentes.
CAPITULO IV
DOS DIPLOMAS
TITULO VI
Das nulidades
PARTE QUINTA
Disposições comuns
TITULO I
Das garantias eleitorais
TITULO II
Da interferencia dos partidos e eleitores
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPITULO II
DOS RECURSOS
TITULO III
Da sanção penal
CAPÍTULO I
DOS DELITOS
CAPITULO II
DA AÇÃO PENAL
TITULO IV
Disposições gerais
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independencia 44º da Republica.
GETULIO VARGAS.
J. Mauricio Cardoso.
Protogenes P. Guimarães.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.
Francisco Campos.
Afranio de Mello Franco.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do Ministro.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.