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Decreto-Lei nº 7944, de 10 de setembro de 1945

DL 7944

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a revalidação de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e da Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.
Parágrafo únicoA disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.
Art. 2.
A revalidação se processará da seguinte forma:
a)O eleitor apresentará, por si ou interposta pessoa, o título em cartório, para que o juiz, após o devido exame, lance, no verso, a sua rubrica para o efeito de revalidação.
b)Após a rubrica do juiz, o escrivão tomará as seguintes providências:
Iinscreverá, no verso do titulo a residência atual do eleitor, no caso e mudança de domicílio ou quando tenha sido qualificado em outra zona; extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945.

C) O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou à pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.

Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1945

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