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Decreto nº 20.450, de 23 de janeiro de 1946

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá, a estender uma linha de transmissão, entre a cidade de Presidente Venceslau e o distrito de Presidente Epitácio, passando pelo de Caiú, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.° 2.059, de 5 de Março de 1940.

CONSIDERANDO que o conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, requerida pela empresa interessada,

Decreta:

Art. 1.
A Companhia Elétrica Cauiá, fica autorizada:
IEstender uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 13.200 Volts, e com a extensão aproximada de 34 quilômetros, entre a cidade de Presidente Venceslau e distrito de Presidente Epitácio, passando pela Cauiá, no Estado de São Paulo.
Art. 2.
ob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
IRegistrar este título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, no Ministério da Agricultura, dentro de trinta dias, a partir da sua publicação.
IIApresentar à mesma divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectvos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação deste Decreto.
IIIIniciar e concluir as obras no prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoOs prazos, de que trata este artigo, poderão ser, por justo motivo, prorrogados pelo Ministério da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José linhares

Theodureto de Camargo

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.2,1946

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