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Decreto nº 20.268, de 24 de dezembro de 1945

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Manda aplicar aos músicos do C. P. S Aer. os benefícios concedidos aos músicos dos Exército e da Marinha, pelo Decreto-lei nº 7.565, de 2-5-45.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 7.565, de 21 de maio do corrente ano, concedeu aos músicos do Exército e da Marinha o direito de contribuir para o Montepio Militar, e, em conseqüência, o de deixarem aos seus herdeiros a herança militar prevista no art. 75 do Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941 (Estatuto dos Militares);

CONSIDERANDO que, por omissão, ficaram os músicos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica desamparados daqueles benefícios e, pois, em condição de desigualdade relativamente aos seus camaradas do Exército e da Marinha:

Decreta:

Art. 1.
Aplicam-se aos músicos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica os benefícios concedidos aos músicos do Exército e da Marinha pelo Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio do corrente ano.
Art. 2.
O presente decreto é considerado em vigor a partir de 23 de maio do fluente ano, data da vigência do citado Decreto-lei nº 7.565.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Armando F. Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1945

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