Decretos
Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a enfermagem é uma das mais nobres profissões às quais possa aspirar a atividade humana;
Considerando que os seus benefícios resultam não só dos cuidados ministrados aos doentes em domicílio ou nos hospitais, mas tambem da ação preventiva conjuntamente exercida pela enfermeira de Saúde Pública;
Considerando que, para o exercício dessa profissão, se vai exigindo nos povos mais adiantados um preparo técnico cada vez mais desenvolvido, outorgando-se mesmo às escolas que ministram esse preparo as regalias de escolas superiores;
Considerando que, devido a conveniências da organização sanitária, não convem transferir agora para a Universidade do Rio de Janeiro a Escola de Enfermeiras Anna Nery, anexa ao Departamento Nacional de Saúde Pública, apesar de a mesma satisfazer aos bons padrões técnicos encontrados em universidades de outros paises;
Considerando que, relativamente ao exercício da enfermagem, o atual Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública impõe, no seu art. 232 e parágrafo único, condições de oficialização ou equiparação às escolas que desejarem ter os seus diplomas reconhecidos;
Considerando que urge, pois, fixar o padrão oficial do ensino de enfermagem, afim de facilitar às escolas que se fundarem as possibilidades de equiparação:
DECRETA:
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR 1931.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.