Os pagamentos à conta das fontes de recursos de que trata o Anexo I a este Decreto, para o bimestre janeiro e fevereiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 3.350.888.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 1.047.945.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado no Anexo I a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.961, de 1999)§ 1ºNos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.
§ 2ºIncluem-se nos montantes indicados no Anexo I deste Decreto os valores dos DARF's emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de qualquer modalidade.
§ 3ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
Ireferentes às transferências constitucionais;
IIrelativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
IIIrelativas a fontes de recursos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
IVdestinadas aos pagamentos:
a)do abono salarial e do seguro-desemprego a cargo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b)do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c)de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
Vconstantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 4ºOs projetos/atividades constantes dos programas Brasil em Ação e Rede de Proteção Social estão relacionados, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.