Decretos
Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1998
ANEXO
Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o art. 6º:
· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;
· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo;
· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo;
· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo;
· riser de perfuração e produção de petróleo;
· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo;
· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural;
· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis;
· veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo.
*