A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.728, de 1998)§ 1ºO convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre: (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
Icomposição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em benefício das famílias; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
IIdescrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
IIIconstituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
IVprestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 2ºNa concessão do apoio financeiro a que se refere o caput , terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 3ºPara celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)