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Decreto nº 2.609, de 2 de junho de 1998

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Art. 1.
A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 1ºO convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre: (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
Icomposição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em benefício das famílias; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
IIdescrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
IIIconstituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição; (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
IVprestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 2ºNa concessão do apoio financeiro a que se refere o caput , terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 3ºPara celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.
Parágrafo únicoA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 3.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:
Idefinir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
IIdetalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

IlI - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.

§ 1ºO Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
Ida Educação e do Desporto, que o presidirá;
IIda Previdência e Assistência Social;
IIIdo Planejamento e Orçamento;
IVda Fazenda.
§ 2ºOs membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.
§ 3ºO Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4ºAs decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
Art. 4.
As atividades exercidas pelas membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
Art. 5.
Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo únicoOs Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
Art. 6.
O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1998

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