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Decreto nº 2.607, de 28 de maio de 1998

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista dispostos o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art .1º A partir de 15 de junho de 1998 será de vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Botafogo Gonçalves

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1998

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