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Decreto nº 2.452, de 6 de janeiro de 1998

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto no 2.219, de 2 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 8o do Decreto no 2.219, de 2 de maio de 1997, o inciso XXIII, com a seguinte redação:

"XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."

Art. 2.
O art. 47 do Decreto no 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 47.
IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste regulamento será acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, § 3o, e art. 61):
Ijuros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
IImulta de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo únicoA multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1998

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