Decretos
Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
TFg = P x G u ,
onde:
G u =0,5/100 x Bg e Bg = [(Pa g - dec - dat)/(Dp g )],
sendo:
TFg = valor anual da taxa, expresso em R$;
P = somatório mensal das potências nominais instaladas para a atividade de geração, dividido por doze, expresso em kW;
G u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW;
B g = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW;
Pa g = produto anual da exploração, expresso em R$;
dec = valor anual da despesa com energia elétrica comprada para revenda alocada ao fluxo comercial da geração, expresso em R$;
dat = valor anual da despesa de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, expresso em R$;
Dp g = valor médio mensal da demanda de potência faturada no fluxo comercial da geração, correspondente à energia própria gerada, expresso em kW.
TF t = P x T u ,
onde:
Tu = 0,5/100 x B t e B t = Pa t /D t
sendo:
TFt = valor anual da taxa, expresso em R$;
P = valor médio da capacidade máxima de transporte do sistema de transmissão, expresso em kW;
T u = 0,5% do valor unitário do benefício econômico anual decorrente da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$/kW;
B t = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$/KW;
Pa t / = produto anual da exploração do serviço de transmissão, expresso em R$;
D t = valor médio mensal da capacidade de transporte do sistema de transmissão, expresso em kW.
TF d =[E d /F C x 8,76]x D u .
D u = 0,5/100 x B d e B d = [(Pa d - dae - dat)/(Dp + Dc)]
onde:
TF d = valor anual da taxa, expresso em R$;
E d = energia anual faturada no serviço de distribuição, expressa em MWh;
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, apurado na forma regulamentar estabelecida pela ANEEL;
D u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição, expresso em R$/kW;
B d = valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição expresso em R$/kW;
Pa g = produto anual da exploração do serviço de distribuição, incluindo a receita decorrente do acesso ao sistema de distribuição, expresso em R$;
dae = valor anual da despesa com energia comprada para revenda, alocada ao fluxo comercial da distribuição, expresso em R$;
dat = valor anual da despesa de acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, alocada ao fluxo comercial da distribuição, expresso em R$;
Dp = valor médio mensal da parcela da potência gerada pelo concessionário ou permissionário de serviço de distribuição, alocada ao serviço durante o ano base para o cálculo, expresso em kW;
Dc = valor médio mensal da parcela da potência associada à energia elétrica comprada para revenda durante o ano base para o cálculo, alocada ao serviço de distribuição, expresso em kW.
Brasília, 28 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.12.1997