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Decreto nº 2.215, de 25 de abril de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação da Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e inclui código tarifário na Lista Básica de Exceções à TEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nºs 119/96 e 120/96, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2.
Fica incluído na Lista de Exceção à TEC, que compõe o Anexo ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, o código 8541.21.20 correspondente à descrição "Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Devica")"
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1997

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