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Decreto nº 2.166, de 27 de fevereiro de 1997

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 32.
....................................... ..........................................

................................. ..............................................................

§ 3ºA promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.

............................. .................................................................

”

Art. 44.
.................................. ..............................................

............................ ..................................................................

XIpreso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado.

.............................. .................................................................’’

“

Art. 45.
.................................. ...............................................

........................... ...................................................................

IIfor considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.
§ 1ºO graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.
§ 2ºO graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.’’
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os § § 3º e 4º do art. 45 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

Brasília, 27 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997

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