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Decreto nº 2.136, de 28 de janeiro de 1997

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Art. 54. Art. 55. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 54 e 55 do Decreto nº 2.070, de 13 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 54 e 55 do Anexo I ao Decreto nº 2.070, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 54.
..................................................
I.............................................................
a)Chefe de Missão Diplomática permanente;

.................................................................

II.............................................................
a)em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente;

.................................................................."

"

Art. 55.
Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, os Chefes de Missão Diplomática permanente, após aprovação pelo Senado Federal, e os Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

................................................................"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia

Luiz Carlos Bresser Pereira.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1997, Retificado no DOU de 30.1.1997 e 3.2.1997

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