Decretos
Decreto nº 2.076, de 20 de novembro de 1996
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Programa de Desligamento Voluntário dos servidores civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
1º Não serão aceitos pedidos de cancelamento de adesão que ingressarem na unidade de recursos humanos do órgão de origem após a publicação do ato de exoneração.
2º Os pedidos de cancelamento de adesão de servidores em exercício no exterior poderão ser encaminhados, via fax, a respectiva unidade de recursos humanos.
1º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como isentos as indenizações e os acréscimos pagos a título de incentivo financeiro ao PDV.
2º Dos incentivos financeiros de que trata este artigo serão descontados os valores referentes à pensão alimentícia, após verificados os termos da decisão judicial que a instituiu, e as despesas havidas com a participação em cursos no País ou no exterior.
3º Os descontos de débitos para com o erário serão feitos segundo legislação em vigor, não podendo ser deduzidos dos incentivos financeiros concedidos a título de adesão ao PDV.
4º As unidades de recursos humanos informarão ao Sistema PDV, individualmente e diariamente, os dados necessários ao pagamento dos incentivos financeiros.
1º A autoridade competente fará publicar, também, listagem com os pedidos de adesão indeferidos, e encaminhará correspondência à residência do servidor, explicando os motivos do indeferimento.
2º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação, no Diário Oficial da União, do seu ato de exoneração.
Brasília, 20 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1996