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Decreto nº 2.029, de 11 de outubro de 1996

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Art. 1.
Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
§ 1ºA competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.
§ 2ºA autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:
a)a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;
b)a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição, devendo a autorização estar publicada, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de dois dias da data de início do evento.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo não exclui o atendimento ao previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.
Parágrafo únicoObedecida à legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.
Art. 4.
O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.
Parágrafo únicoNo caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:
a)elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;
b)efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;
c)divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.
Art. 5.
Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:
Idemonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;
IIo órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;
IIIforem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.
Art. 6.
Os Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os Decretos nºs 1.648, de 27 de setembro de 1995, e 1.684, de 26 de outubro de 1995.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1996 e republicado em 15.10.1996

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