Decretos
Decreto nº 19.890, de 18 de abril de 1931
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização do ensino secundário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
TÍTULO I
ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Dos cursos
1ª série: Português - Francês - História da civilização - Geografia - Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto orfeônico).
2ª série: Português - Francês - Inglês - História da civilização - Geografia - Matemática - Ciências físicas e naturais - Desenho - Música (canto orfeônico).
3ª série: Português - Francês - Inglês - História da civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - História natural - Desenho - Música (canto orfeônico).
4ª série: Português - Francês - Inglês - Latim - Alemão (facultativo) - História da civilização - Geografia - Matématica - Física - Química - História Natural - Desenho.
5ª série: Português - Latim - Alemão (facultativo) - História da civilização - Geografia - Matemática - Física - Química - História natural - Desenho.
1ª série: Latim - Literatura - História da civilização - Noções de Economia e Estatística - Biologia geral - Psicologia e Lógica.
2ª série Latim - Literatura - Geografia - Higiene - Sociologia - História da Filosofia.
1ª série: Alemão ou Inglês - Matemática - Física - Química - História Natural - Psicologia e Lógica.
2ª série: - Alemão ou Inglês - Física - Química - História natural - Sociologia.
1ª série: Matemática - Física - Química - História natural - Geofísica e Cosmografia - Psicologia e Lógica.
2ª série: Matemática - Física - Química - História natural - Sociologia - Desenho.
CAPÍTULO II
Do corpo docente do Colégio Pedro II
CAPÍTULO III
Da admissão ao curso secundário
CAPÍTULO IV
Do regime escolar
TÍTULO II
INSPEÇÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Dos estabelecimentos equiparados de ensino secundário
I, dispor de instalações, de edifícios e material didático, que preencham os requisitos mínimos prescritos pelo Departamento Nacional do Ensino;
II, ter corpo docente inscrito no Registo de Professores;
III, ter regulamento que haja sido aprovado, previamente, pelo Departamento Nacional do Ensino;
IV, oferecer garantias bastantes de funcionamento normal pelo período mínimo de dois anos.
CAPÍTULO II
Do serviço de inspeção
CAPÍTULO III
Dos inspetores
Secção A (Letras": Línguas (português, francês, inglês, alemão e latim) e literatura.
Secção B (Ciências matemáticas, físicas e químicas): Matemática, Química, Geografia e Cosmografia e Desenho.
Secção C (Ciências biológicas e sociais): Geografia (política e econômica), História da civilização História natural, Biologia geral e Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia e Noções de Economia e Estatística.
TÍTULO III
REGISTRO DE PROFESSORES
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I, certidão provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3º série;
II, recibo de pagamento das taxas de exame;
III, e, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série, certificado de hahilitação na série precedente, obtido nos termos deste artigo.
I, certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Mísica, oficial ou equiparado, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos terrnos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou 5ª série;
II, recibo de pagarnento das taxas de exames.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1931.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.