Decretos
Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS CAPÍTULO II – DOS MEMBROS CAPÍTULO III – ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO V – CONSELHO DE SEGURANÇA CAPÍTULO VI – SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS CAPÍTULO VII – AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO CAPÍTULO VIII – ACORDOS REGIONAIS CAPÍTULO IX – COOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL INTERNACIONAL CAPÍTULO X – CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL CAPÍTULO XI – DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO CAPÍTULO XII – SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA CAPÍTULO XIII – CONSELHO DE TUTELA CAPÍTULO XIV – A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA CAPÍTULO XV – O SECRETARIADO CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA CAPÍTULO XVIII – EMENDAS CAPÍTULO XIX – RATIFICAÇÃO E ASSINATURA CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO DA CÔRTE CAPÍTULO II – COMPETÊNCIA DA CÔRTE CAPÍTULO LII – PROCESSO CAPÍTULO IV – PARECERES CONSULTIVOS CAPÍTULO V – EMENDASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista que foi aprovada a 4 de setembro e ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo governo brasileiro a Carta das nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco , a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferencia de Organização Internacional da Nações Unidas; e
Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Govêrno do Estados Unidos da América a 21 de setembro de 1945 e usando da atribuição que lhe confere o atr. 74, letra a da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
P. Leão Velloso
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação vierem, que, entre a República dos Estados Unidos e os países representados na Conferência das Nações Unidas sôbre Organização Internacional, foi concluída e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários, em São Francisco, a 26 de junho de 1945, a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, tudo do teor seguinte:
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e
a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
E para tais fins
praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos,e
unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum,
a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.
Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução dêsses objetivos.
Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS
2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
2. Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
2. Cada Membro não deverá ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral.
Funções e atribuições
2. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois da discussão.
3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4. As atribuições da Assembléia Geral enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das Nações Unidas se a Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
2. As demais responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos assuntos mencionados no parágrafo 1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX e X.
2. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.
2. As despesas da Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia Geral.
3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.
Votação
2. As decisões da Assembléia Geral, em questões importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à eleição dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes o funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias.
3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.
Processo
CAPÍTULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.
Funções e atribuições
2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de Segurança submeterá relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua consideração.
Votação
2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.
2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares, fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o seu trabalho.
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 11 e 12.
2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes.
3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte.
2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.
CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE AGRESSÃO
2. Tal acôrdo ou tais acordos determinarão o número e tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O acôrdo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos processos constitucionais.
2. A Comissão de Estado Maior será composta dos Chefes de Estado Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3. A Comissão de Estado Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
4. A Comissão de Estado Maior, com autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer sob-comissões regionais.
2. Essas decisões serão executas pelos Membros das Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.
CAPÍTULO VIII
ACORDOS REGIONAIS
2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todo os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio conselho de Segurança.
4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos Artigos 34 e 35.
2. O termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário da presente Carta.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL INTERNACIONAL
CAPÍTULO X
CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL
2 De acordo com os dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico e Social serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar esse prazo, ser reeleitos para o período seguinte.
3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o número de Membros do Conselho Econômico e Social, além dos Membros que forem eleitos para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove outros no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembléia Geral.
4. Cada Membro do Conselho Econômico e social terá nele um representante.
Funções e atribuições
2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.
3. Poderá preparar projetos de convenções a serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua competência.
4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.
2. Poderá coordenar as atividades das entidades especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações Unidas.
2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses relatórios.
2. Poderá mediante aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos Membros das Nações unidas e pelas entidades especializadas.
3. Desempenhará as demais funções específicas em outras partes da presente Carta ou as que forem atribuídas pela Assembléia Geral.
Votação
2. As decisões do Conselho Econômico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Processo
2. O Conselho Econômico e Social reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, o qual deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos Membros.
CAPÍTULO XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO
CAPÍTULO XII
SISTEMA INTERNACIONAL DE TUTELA
2. Será objeto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o serão.
2. O parágrafo 1 deste Artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela, conforme as disposições do
2. Os objetivos básicos enumerados no Artigo 76 serão aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica.
3. O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo sistema de tutela, relativamente a matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.
CAPÍTULO XIII
CONSELHO DE TUTELA
2. Cada Membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o Conselho.
Votação
2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas poruma maioria dos membros presentes e votantes.
Processo
2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO XIV
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
CAPÍTULO XV
O SECRETARIADO
2. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles, no desempenho de suas funções.
2. Será também nomeado, em caráter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e Social, o conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
3. A consideração principal que prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico possível.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
2. Os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de sus funções relacionadas com a Organização.
3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
CAPÍTULO XVIII
EMENDAS
2. Qualquer modificação à presente Carta, que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência, terá efeito depois de ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
3. Se essa Conferência não for celebrada antes da décima sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembléia Geral, e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO XIX
RATIFICAÇÃO E ASSINATURA
2. As ratificações serão depositadas junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois que este for escolhido.
3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, união das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e ela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
4. Os Estados signatários da presente Carta, que a ratificarem depois de sua entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores das Nações Unidas, na data do depósito de suas respectivas ratificações.
Em fé do que, os representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e cinco.
ESTATUTO DA CÔRTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA CÔRTE
2. A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de. um Estado será, para efeito de sua inclusão como membro da Côrte, considerada nacional do Estado em que exercer ordinariamente seus direitos civis e políticos.
2. Quando se tratar de Membros das Nações Unidas não representados na côrte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentador por grupos nacionais designados para êsse fim pelos seus Governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros da Côrte Permanente de Arbitragem pelo art. 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.
3. As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser Membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros da Côrte, serão, na falta de acôrdo especial, determinadas pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
2. Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais. no máximo, duas poderão ser de sua nacionalidade. Em nenhum caso o número dos candidatos indicados por um grupo poderá ser maior do que o ,dôbro dos lugares a serem preenchidos.
2. O Secretário Geral . submeterá essa .lista à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança.
2. Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição ,dos juizes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.
3. No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembléia Geral quanto do Conselho de Segurança, contemple mais de Um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.
2. A Comissão Mista, caso concorde unânimente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de indicações a que se refere o artigo 7.
3. Se a Comissão Mista chegar à convicção de que não logrará resultados com uma eleição, os membros já eleitos da Côrte deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos, e o farão por escolha de entre os candidatos que tenham obtido votos na Assebléia Geral ou no Conselho de Segurança.
4. No caso de um empate na votação dos juízes, o mais velho dêles terá voto decisivo.
2. Os juízes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efetuado pelo Secretário Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3. Os membros da Côrte continuarão no desempenho de suas funções até que suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer questão cujo estudo tenham começado.
4. No caso de renúncia de um membro da Côrte, o pedido de demissão deverá ser dirigido ao Presidente da Côrte que o transmitirá ao Secretário Geral. Esta última notificação significará a abertura da vaga.
2. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.
2. Nenhum membro poderá participar da decisão de qualquer questão na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou, advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outro caráter.
3. Qualquer dúvida a êsse respeito será resolvida por decisão da Côrte.
2. O Secretário Geral será disso notificado, oficialmente, pelo Escrivão da Côrte.
3. Essa notificação significará a abertura da vaga.
2. A Côrte nomeará seu Escrivão e providenciará sôbre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.
2. O Presidente e o Escrivão residirão na sede da Côrte.
2. Os Membros da Côrte gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela Côrte, sendo tomadas em consideração a distância entre a l-Iaia e o domicílio de cada Juiz.
3. Os membros da Côrte serão obrigado a ficar permanentemente à disposição da Côrte, a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra séria razão, devidamente justificada perante o Presidente.
2. Se o Presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros da Côrte não deve funcionar numa determinada questão, deverá informá-lo disto.
3. Se, em qualquer dêsses casos, o membro da Côrte e o Presidente não estiverem de acôrdo, o assunto será resolvido por decisão da Côrte.
2. O regulamento da Côrte poderá permitir que um ou mais juizes, de acôrdo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, contanto que o número de juízes disponíveis para constituir a Côrte não seja reduzido a menos de onze.
3. O quorum de, nove juízes será suficiente para constituir a Côrte.
2. A Côrte poderá, em qualquer tempo, formar uma Câmara para tratar de uma determinada questão. O número de juízes que constituirão essa Câmara será determinado pela Côrte, com a aprovação das partes.
3. As questões serão consideradas e resolvidas pelas Câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.
2. O Regulamentoda Côrte disporá sôbre a nomeação de assessores para a Côrte ou para qualquer de suas Câmaras, os quais não terão direito a voto.
2. Se a Côrte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.
3. Se a Côrte não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, de conformidade com o parágrafo 2 dêste artigo.
4. As disposições dêste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, o presidente solicitará a um ou, se necessário a dois dos membros da Côrte integrantes da Câmara, que cedam seu lugar aos membros da Côrte de nacionalidade das partes interessadas, e, na falta ou impedimento dêstes, aos juízes especialmente escolhidos pelas partes.
5. No caso de haver diversas partes interessadas na mesma questão, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma sô parte. Qualquer dúvida sôbre êste ponto será resolvida por decisão da Côrte.
6. Os juízes escolhidos de conformidade com os parágrafos 2, 3 e 4 dêste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17 (parágrafo 2), 20 e 24, do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições de completa igualdade com seus colegas.
2. O Presidente receberá, por ano, um subsídio especial.
3. O Vice-Presidente recebera um subsídio especial, correspondente a cada dia em que funcionar como Presidente.
4. Os juízes escolhidos de conformidade com o art. 31, que não sejam membros da Côrte, receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam suas funções.
5. Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6. Os vencimentos de Escrivão serão fixados pela Assembléia Geral, por proposta da Côrte.
7. O Regulamento elaborado pela Assembléia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros da Côrte e ao Escrivão, e as condições pelas quais os membros da Côrte e o Escrivão serão reembolsados de suas despesas de viagem.
8. Os vencimentos, subsídios e remuneração, acima mencionados, estarão livres de qualquer impôsto.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DA CÔRTE
2. Sôbre as questões que lhe forem submetidas, a Côrte, nas condições prescritas por seu Regulamento, poderá solicitar Informação, de organizações públicas internacionais, e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3. Sempre que, no Julgamento. de uma questão perante a Côrte, fôr discutida a interpretação de instrumento constitutivo de uma organização pública internacional ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o Escrivão dará conhecimento disso à organização pública internacional interessada e lhe encaminhará cópias de todo o expediente escrito.
2. As condições pelas quais a Côrte estará aberta a outros Estados serão determinadas, pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Côrte.
3. Quando um Estado que não é Membro das Nações Unidas fór parte numa questão, a Côrte fixará a importância com que êle deverá, contribuir para as despesas da Côrte. Esta disposição não será aplicada, se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
2. Os Estados partes no presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:
3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por -prazo determinado.
4. Tais declarações serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao Escrivão da Côrte.
5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acôrdo com o artigo 36 do Estatuto da Côrte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando na aceitação da jurisdição obrigatória da Côrte Internacional de Justiça pelo período em que ainda devem vigorar e de conformidade com os seus têrmos.
6. Qualquer controvérsia sôbre a jurisdição da Côrte será resolvida por decisão da própria Côrte.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.
CAPÍTULO LII – PROCESSO
2. Na ausência de acôrdo a respeito da língua que deverá ser empregada; cada parte poderá, em suas alegações, usar a língua que preferir; a sentença da Côrte será proferida em francês e em inglês. Neste caso, a Côrte determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
3. A pedido de uma das partes, a Côrte poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou o inglês.
2. O Escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3. Notificará também os Membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Côrte.
2. Antes que a sentença seja proferida, as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas sugeridas.
2. Estes terão a assistência de consultores ou advogados, perante a Côrte.
3. Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante a Côrte gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício de suas atribuições.
2. O processo escrito compreenderá a comunicação, à Côrte e, às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apôio das mesmas.
3. Essas comunicações serão feitas por intermédio do Escrivão, na ordem e dentro do prazo fixados pela Côrte.
4. Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
5. O processo oral consistirá na audiência, pela Côrte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
2. O mesmo processo será usado sempre que fór necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do fato.
2. Só essa ata fará fé.
Artigo· 49. A Côrte poderá, ainda antes do inicio da audiência, intimar os agentes a apresentarem qualquer documento ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da ata.
2. A Côrte, antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto é de sua competência, de conformidade com os arts. 36 e 37, mas também de que a pretensão é bem fundada, de fato e de direito.
2. A Côrte retirar-se-á para deliberar.
3. As deliberações da Côrte serão tomadas privadamente e permanecerão secretas.
2. No caso de empate na votação, o Presidente ou o juiz que funcionar em seu lugar decidirá com o seu voto.
2. Deverá mencionar os nomes dos juízes que tomaram parte na decisão.
2. O processo de revisão será aberto por uma sentença da Côrte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse sentido.
3. A Côrte poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da sentença.
4. O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.
5. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos 10 anos da data da sentença.
2. A Côrte decidirá sôbre êsse pedido.
2. Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar dêste direito, a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para êle.
CAPÍTULO IV
PARECERES CONSULTIVOS
2. As questões sôbre as quais fôr pedido o parecer consultivo da Côrte serão submetidas a ela por meio de petição escrita que deverá conter uma exposição do assunto sôbre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
2. Além disto, a todo Estado admitido a comparecer perante a Côrte e a qualquer organização internacional, que, a juízo da Côrte ou de seu Presidente, se a Côrte não estiver reunida, forem suscetíveis de fornecer informações sôbre a questão - o Escrivão fará saber, por comunicação especial e direta, que a Côrte estará disposta a receber exposições escritas, dentro num prazo a ser fixado pelo Presidente, ou ouvir exposições orais. durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3. Se qualquer Estado com direito a comparecer perante a Côrte deixar de receber a comunicação especial a que se refere o parágrafo 2 dêste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo de submeter a ela uma exposição escrita ou oral. A Côrte decidirá.
4. Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na. forma, extensão ou limite de tempo que a Côrte, ou, se ela não estiver reunida, o seu Presidente determinar, em cada caso particular. Para êsse efeito, o Escrivão devera, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.
CAPÍTULO V
EMENDAS
E, havendo o Govêrno do Brasil aprovado a mesma Carta nos têrmos acima transcritos, pela presente a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolàvelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta que assino e é selada cem o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de setembro, de mil novecentos e quarenta e cinco, 124.° da Independência e 57.° da República.
GETULIO VARGAS.
Pedro Leão Velloso
Citada por 148 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 9.946, de 31 de julho de 2019
- Decreto nº 9.790, de 13 de maio de 2019
- Decreto nº 9.789, de 13 de maio de 2019
- Decreto nº 9.710, de 13 de fevereiro de 2019
- Decreto nº 9.650, de 27 de dezembro de 2018
- Decreto nº 9.649, de 27 de dezembro de 2018
- Decreto nº 9.560, de 12 de novembro de 2018
- Decreto nº 9.503, de 18 de setembro de 2018
- Decreto nº 9.457, de 2 de agosto de 2018
- Decreto nº 9.347, de 16 de abril de 2018
- Decreto nº 9.202, de 21 de novembro de 2017
- Decreto nº 9.201, de 21 de novembro de 2017
- Decreto nº 9.200, de 21 de novembro de 2017
- Decreto nº 9.170, de 16 de outubro de 2017
- Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017
- Decreto nº 9.123, de 9 de agosto de 2017
- Decreto nº 9.097, de 18 de julho de 2017
- Decreto nº 9.091, de 11 de julho de 2017
- Decreto nº 9.071, de 2 de junho de 2017
- Decreto nº 9.045, de 3 de maio de 2017
- Decreto nº 9.033, de 19 de abril de 2017
- Decreto nº 8.969, de 23 de janeiro de 2017
- Decreto nº 8.912, de 22 de novembro de 2016
- Decreto nº 8.845, de 1 de setembro de 2016
- Decreto nº 8.831, de 4 de agosto de 2016
- Decreto nº 8.827, de 1 de agosto de 2016
- Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016
- Decreto nº 8.822, de 27 de julho de 2016
- Decreto nº 8.802, de 6 de julho de 2016
- Decreto nº 8.801, de 6 de julho de 2016