Decretos
Decreto nº 8.831, de 4 de agosto de 2016
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2283 (2016), de 28 de abril de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que revoga o embargo de armas e o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2283 (2016), de 28 de abril de 2016, que revoga o embargo de armas e o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim;
DECRETA :
Brasília, 4 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2016
Resolução 2283 (2016)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7681ª sessão, em 28 de abril de 2016
O Conselho de Segurança ,
Recordando todas as suas resoluções anteriores e declarações presidenciais relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as resoluções 1572 (2004), 1975 (2011) e 2219 (2015),
Felicitando o trabalho do Comitê estabelecido pela Resolução 1572 (2004) relativo à Costa do Marfim, e manifestando apreço pelo trabalho do Grupo de Peritos estabelecido originalmente pela Resolução 1584 (2005),
Tendo considerado o relatório de 17 de março de 2016 (S/2016/254) do Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), bem como o relatório do Secretário Geral de 8 de dezembro de 2015 (S/2015/940) e o relatório especial do Secretário Geral de 31 de março de 2016 (S/2016/297),
Tendo considerado o relatório de 31 de dezembro de 2015 (S/2015/952) do Comitê do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução 1572 (2004) relativo à Costa do Marfim e o relatório oral do Presidente do Comitê de 17 de dezembro de 2015, bem como a apresentação do Presidente do Comitê de 12 de abril de 2016,
Notando as opiniões manifestadas pelo Governo da Costa do Marfim durante a reunião organizada pelo Conselho de Segurança em 12 de abril de 2016 a favor do levantamento de todas as sanções contra a Costa do Marfim,
Recordando sua decisão de examinar as medidas estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 2219 (2015), nos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011),
Acolhendo com satisfação os progressos logrados na estabilização da Costa do Marfim, inclusive com relação ao Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) e à Reforma do Setor de Segurança (RSS), à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade, assim como a organização bem-sucedida das eleições presidenciais de 25 de outubro de 2015 e os progressos realizados na gestão dos armamentos e material conexo, bem como na luta contra o tráfico ilícito de recursos naturais, mas sublinhando simultaneamente a necessidade de que esses avanços continuem contribuindo para a paz e a estabilidade da Costa do Marfim,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide encerrar, com efeito imediato, as medidas relativas a armamento e material conexo estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 2219 (2015), impostas pela primeira vez no parágrafo 7 da Resolução 1572 (2004), bem como as medidas financeiras e de viagens impostas nos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011), conforme prorrogadas posteriormente, inclusive no parágrafo 12 da Resolução 2219 (2015);
2. Decide, ainda, dissolver com efeito imediato o Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004) e o Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), cujo mandato foi posteriormente prorrogado, inclusive no parágrafo 25 da Resolução 2219 (2015).