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Decreto nº 8.831, de 4 de agosto de 2016

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Art. 1.
A Resolução 2283 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de abril de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2283 (2016), de 28 de abril de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que revoga o embargo de armas e o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2283 (2016), de 28 de abril de 2016, que revoga o embargo de armas e o regime de sanções aplicáveis à Costa do Marfim;

DECRETA :

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005;
IIo Decreto nº 5.694, de 7 de fevereiro de 2006 ;
IIIo Decreto nº 6.033, de 1º de fevereiro de 2007 ;
IVo Decreto nº 6.567, de 16 de setembro de 2008 ;
Vo Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009 ;
VIo Decreto nº 7.289, de 1º de setembro de 2010 ;
VIIDecreto nº 7.518, de 8 de julho de 2011 ;
VIIIo Decreto nº 7.549, de 12 de agosto de 2011 ;
IXo Decreto nº 7.551, de 12 de agosto de 2011 ;
Xo Decreto nº 7.786, de 15 de agosto de 2012 ;
XIo Decreto nº 8.120, de 16 de outubro de 2013 ;
XIIo Decreto nº 8.371, de 11 de dezembro de 2014 ; e
XIIIo Decreto nº 8.708, de 13 de abril de 2016 .

Brasília, 4 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2016

Resolução 2283 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7681ª sessão, em 28 de abril de 2016

O Conselho de Segurança ,

Recordando todas as suas resoluções anteriores e declarações presidenciais relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as resoluções 1572 (2004), 1975 (2011) e 2219 (2015),

Felicitando o trabalho do Comitê estabelecido pela Resolução 1572 (2004) relativo à Costa do Marfim, e manifestando apreço pelo trabalho do Grupo de Peritos estabelecido originalmente pela Resolução 1584 (2005),

Tendo considerado o relatório de 17 de março de 2016 (S/2016/254) do Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), bem como o relatório do Secretário Geral de 8 de dezembro de 2015 (S/2015/940) e o relatório especial do Secretário Geral de 31 de março de 2016 (S/2016/297),

Tendo considerado o relatório de 31 de dezembro de 2015 (S/2015/952) do Comitê do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução 1572 (2004) relativo à Costa do Marfim e o relatório oral do Presidente do Comitê de 17 de dezembro de 2015, bem como a apresentação do Presidente do Comitê de 12 de abril de 2016,

Notando as opiniões manifestadas pelo Governo da Costa do Marfim durante a reunião organizada pelo Conselho de Segurança em 12 de abril de 2016 a favor do levantamento de todas as sanções contra a Costa do Marfim,

Recordando sua decisão de examinar as medidas estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 2219 (2015), nos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011),

Acolhendo com satisfação os progressos logrados na estabilização da Costa do Marfim, inclusive com relação ao Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) e à Reforma do Setor de Segurança (RSS), à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade, assim como a organização bem-sucedida das eleições presidenciais de 25 de outubro de 2015 e os progressos realizados na gestão dos armamentos e material conexo, bem como na luta contra o tráfico ilícito de recursos naturais, mas sublinhando simultaneamente a necessidade de que esses avanços continuem contribuindo para a paz e a estabilidade da Costa do Marfim,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide encerrar, com efeito imediato, as medidas relativas a armamento e material conexo estabelecidas no parágrafo 1 da Resolução 2219 (2015), impostas pela primeira vez no parágrafo 7 da Resolução 1572 (2004), bem como as medidas financeiras e de viagens impostas nos parágrafos 9 a 12 da Resolução 1572 (2004) e no parágrafo 12 da Resolução 1975 (2011), conforme prorrogadas posteriormente, inclusive no parágrafo 12 da Resolução 2219 (2015);

2. Decide, ainda, dissolver com efeito imediato o Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1572 (2004) e o Grupo de Peritos estabelecido pelo parágrafo 7 da Resolução 1584 (2005), cujo mandato foi posteriormente prorrogado, inclusive no parágrafo 25 da Resolução 2219 (2015).

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