Decretos
Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945
I. Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938.
II. Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
I. Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II. Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III. Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.
IV. Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro do presente decreto, e em relação ao aproveitamento inicial:
V. Obedecer, em tôdos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.