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Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO CAPÍTULO III – DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OS CAPÍTULO IV – DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CAPÍTULO V – DO CASAMENTO DOS BRAZILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRAZIL CAPÍTULO VI – DAS PROVAS DO CASAMENTO CAPÍTULO VII – DOS EFFEITOS DO CASAMENTO CAPÍTULO VIII – DO CASAMENTO NULLO E DO ANNULLAVEL CAPÍTULO IX – DO DIVORCIO CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO CAPÍTULO XI – DA POSSE DOS FILHOS CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES PENAES CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Promulga a lei sobre o casamento civil.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Conselho de Ministros, resolve decretar a lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES DO CASAMENTO
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO
A affinidade illicita só se póde provar por confissão espontanea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna tambem póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho, feito em escriptura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pae.
Paragrapho unico. O parentesco civil prova-se pela carta de adopção, e o legitimo, quando não for notorio ou confessado, pelo acto do nascimento dos contrahentes, ou pelo do casamento dos seus ascendentes.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS QUE PODEM OPPOR IMPEDIMENTOS, DO TEMPO E DO MODO DE OPPOL-OS, E DOS MEIOS DE SOLVEL-OS
Paragrapho unico. A prova da necessidade de evitar a imposição de pena criminal deve ser a confissão do crime, feita por um dos contrahentes em segredo de justiça, na fórma do art. 8º, mas ouvida a outra parte, ou, não sendo possivel, os seus representantes legitimos.
No caso, porém, deste § 2º, é permittido o recurso de supprimento do consentimento das pessoas, que podem recusal-o.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Paragrapho unico. Nesse acto as datas e os numeros serão escriptos por extenso e as testemunhas declararão aos assignar-se a idade e a profissão e a residencia, cada uma de per si.
Paragrapho unico. Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 a 42, si o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do official do registro civil.
CAPÍTULO V
DO CASAMENTO DOS BRAZILEIROS NO ESTRANGEIRO E DOS ESTRANGEIROS NO BRAZIL
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAPÍTULO VII
DOS EFFEITOS DO CASAMENTO
Paragrapho unico. Esta prova não será admissivel quando tiverem filhos anteriores ao casamento, ou forem concubinados antes delle, ou este houver sido precedido de rapto.
CAPÍTULO VIII
DO CASAMENTO NULLO E DO ANNULLAVEL
CAPÍTULO IX
DO DIVORCIO
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO
CAPÍTULO XI
DA POSSE DOS FILHOS
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES PENAES
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Fica, em todo caso, salvo aos contrahentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e ceremonias prescriptas para celebração do matrimonio pela religião delles.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Eduardo Wandenholk.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
*
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.