Decretos
Decreto nº 18.074, de 19 de janeiro de 1928
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO CAPÍTULO II – DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO CAPÍTULO III – DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE CAPÍTULO IV – DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL CAPÍTULO V – DA SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO E DOS FISCAES CAPÍTULO VI – DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá novo regulamento ao Conselho Nacional do Trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 9º do decreto legislativo n. 5.407, de 30 de dezembro de 1927,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Geminiano Lyra Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1928
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.074, DE 19 DE JANEIRO DE 1828
CAPÍTULO I
DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Paragrapho unico. Do titulo de nomeação dos representantes dos operarios, dos patrões e do Ministerio da Agricultura deverá constar o caracter da respectiva representação.
CAPÍTULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
1º, responder ás consultas que lhe forem dirigidas pelos Poderes Executivo e Legislativo da União sobre os assumptos a que se refere o art. 1º;
2º, organizar os projectos de regulamentos e instrucções que o Governo tiver de expedir sobre os mesmos assumptos, ouvindo os interessados quando julgar conveniente;
3º, propor ao Governo as medidas que julgar convenientes no tocante á previdencia social e á normalização do trabalho;
4º, cumprir e fazer cumprir as disposições legaes e regulamentares referentes ás caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviarios, dos portuarios e de outras classes que vierem a ser comprehendidas no regimen da lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926;
5º, fiscalizar as companhias e emprezas que operarem sobre seguros contra accidentes do trabalho e quaesquer outros seguros sociaes, mediante instrucções baixadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio (decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919; decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, arts. 2º e 8º, lettra e);
6º, fiscalizar a execução do regulamento para a concessão de férias aos empregados e operarios dos estabelecimentos commerciaes, industriaes, bancarios e outros (decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, art. 14);
7º, impôr multas aos infractores das leis e regulamentos a seu cargo (decreto n. 17.496, de 30 de outubro de 1926, artigo 14, § 3º, lettra b; lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, art. 59);
8º, intervir, quando solicitado por uma ou ambas as partes, nas questões collectivas entre operarios e patrões, podendo servir de mediador para accôrdo ou arbitragem, desde que os interessados se obriguem préviamente a acceitar o accôrdo ou a cumprir a decisão arbitral;
9º, organizar o seu regimento interno, estabelecendo as normas de processo de seus julgamentos e decisão, bem como as medidas necessarias para o regular funccionamento dos trabalhos do Conselho e da Secretaria (decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, art. 11);
10º , tomar conhecimento dos orçamentos da receita e despeza do Conselho e fiscalizar a axecução dos mesmo;
11º, tomar conhecimento do relatorio da Secretaria e da prestação de contas das despezas effectuadas em cada exercicio;
12º, tomar conhecimento de qualquer reclamação sobre irregularidades observadas nos serviços a seu cargo;
13º, crear as commissões que julgar necessarias para quaesquer fins de interesse do instituto.
CAPÍTULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
1º, represental-o em juizo e em suas relações com terceiros;
2º, dar posse aos membros do Conselho e aos funccionarios da Secretaria:
3º, admittir e dispensar o pessoal assalariado ou diarista a que se refere o § 1º do art. 22 e propôr a exoneração dos demais funccionarios por faltas commettidas no serviço;
4º designar quaesquer funccionarios para commissões estranhas a seu cargo;
5º, conceder licença até 30 dias aos funccionarios, de accôrdo com as disposições regulamentares vigentes;
6º, impôr aos funccionarios as penas regulamentares de advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias;
7º, dirigir os trabalhos do Conselho, presidir as suas reuniões e propôs as questões que devam ser julgadas, tomando parte na discussão sempre que achar conveniente, votando, encaminhando a votação a proclamando o seu resultado;
8º, designar os relatores para os processos em estudo, não podendo os mesmo recusal-os sinão por motivo de suspeição devidamente justificado;
9º, assignar os accórdãos do Conselho com os relatores e o procurador geral;
10º expedir em seu nome e com a sua assignatura as ordens que não dependerem de accórdãos;
11º, assignar com o director as Secretaria as actas das sessões;
12º, designar os dias das sessões ordinarias do Conselho e convocar as extraordinarias;
13º, marcar a ordem do dia das sessões;
14º, assignar a correspondencia do Conselho;
15º submetter, até 30 de novembro, a approvação do Conselho os projectos de orçamento da receita e despeza de cada exercicio, bem como, até 30 de janeiro, o balanço das contas do ultimo exercicio;
16º, dar conhecimento ao Conselho do relatorio annualmente apresentado pelo director da Secretaria;
17º, dar applicação ás rendas annualmente arrecadadas, mediante approvação do Conselho;
18º, autorizar os pagamentos das despezas normaes e extraordinarias do Conselho, sacando do Banco do Brasil ou requisitando de quem de quem de direito as importancias necessarias (decreto n. 17.940. de 11 de outubro de 1927. art. 65 e seus paragraphos; decreto n. 17.941, da mesma data, art. 67 e seus paragraphos);
19º, requisitar directamente, ou com autorização do ministro da Agricultura, nos casos em que for necessario, passes nas estradas de ferro e outras companhias de transporte, para os funccionarios do Conselho, quando em serviço (lei n. 5.109, de 20 dezembro de 1926, art. 71, e lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, art. 8 º, paragrapho único.);
20º, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, tomando as providencias necessarias para a sua fiel execução;
21º, designar os membros do Conselho que devam constituir as commissões necessarias para o estudo dos assumptos submettidos ao seu estudo e deliberação;
22º, designar os membros do Conselho para, individualmente ou em commissão. darem parecer sobre trabalhos consultas e projectos submettidos ao juizo do Conselho;
23º, decidir, por meio de despacho, com recurso para o ministro, petições sobre assumptos de méro interesse do requerente e que não envolvam compromisso ou responsabilidade do Governo, nem affectem direitos de terceiros;
24º, distribuir os papeis pelas respectivas commissões e relatores;
25º promover, por intermedio da Secretaria, o desenvolvimento das relações do conselho com as corporações anolagas existentes em outros paizes;
26º, solicitar do Governo as medidas necessarias ao regular fuccionamento do Conselho;
27º, dirigir-se ás autoridades, ás corporações e aos particulares, afim de solicitar pareceres, documentos, publicações e quaesquer auxilios e esclarecimentos necessarios aos trabalhos do Conselho;
28º, proceder a todas as diligencias para a bôa ordem, disciplina desenvolvimento e regularidade dos serviços do Conselho, podendo nomear as commissões que julgar necessarias.
CAPÍTULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR GERAL
1º, representar ao presidente do Conselho ou promover a manifestação do mesmo Conselho sobre quaesquer assumptos pertinentes aos fins da instituição;
2º, officiar em todos os processos, recursos, reclamações ou consultar submettidos ao julgamento ou parecer do Conselho;
3º, assistir ás sessões do Conselho, podendo, a juizo do presidente, tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão do Conselho, sem direito de voto;
4º, requerente ás autoridades competentes certidões e quaesquer esclarecimento para o regular desempenho de suas funcções;
5º, promover, mediante requerimento ao presidente, as deligencias necessarias para o rapido andamento dos processos e a execução dos respectivos accórdãos;
6º, intervir inqueritos determinados pelo Conselho e attender ás providencias que forem ordenadas pelo presidente em beneficio dos serviços da corporação;
7º, apresentar ao Conselho, até ao dia 20 de fevereiro de cada anno, relatorio minucioso dos trabalhos executados no anno anterior, mencionado as duvidas e difficuldades que hajam surgido na execução das leis, decretos e regulamentos e as providencias que entenda adequadas a melhorar a administração da assistencia e previdencia sociaes.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO E DOS FISCAES
1ª secção - Dia normal do trabalho nas principaes industrias, sytema de remuneração do trabalho, contractos collectivos do trabalho; systemas de consiliação e arbitragem, especialmente para prevenir ou resolver as paredes; trabalho de menores, trabalho de mulheres, aprendizagem e ensino technico; férias dos empregados commerciaes, industriaes, bancarios e de instituições de caridade e beneficencia; expediente referente aos membros do Conselho, ao procurador geral e sue adjunto, ao pessoal da secretaria e aos fiscaes além de outros que forem previstos no regimento interno.
2ª secção - Accidentes do trabalho, seguros sociaes, caixas de aposentadoria e pensões, serviços de contabilidade, além de outros que forem previstos no regimento interno. (Decreto n. 16.027, de 30 de abril de 1923, arts. 2º e 8º)
1º, fazer o expediente e organizar a estatistica dos assumptos de sua competencia, colligido e systematizando a respectivas documentação;
2º, observar e estudar a applicação das leis sociaes referentes aos respectivos assumptos, suggerindo as modificações aconselhadas pela experiencia no paiz e no estrangeiros, relativamente ás leis identicas;
3º, preparar os feitos de sua competencia que tenham de se submettidos á decisão do Conselho;
4º, realizar os inqueritos sociaes promovidos pelo Conselho, ouvindo os profissionaes e interessados, sempre que fôr conveniente;
5º, reunir e classificar, por asumptos, as decisões do Conselho, e quaesquer outras de caracter judiciario ou administrativo relativas ás questões sociaes;
6º, promover a publicação de monographias de propaganda e divulgação dos problemas de economia social;
7º, informar os processos de multas, que forem de sua competencia, preparando os actos necessarios para a respectiva cobrança;
8º, concorrer para a formação e desenvolvimento do museu social da bibliotheca e do archivo, que serão mantidos annexos á Secretaria:
9º, fornecer material para a publicação da Revista do Conselho (dec. n. 16.027, de 30 de abril de 1923. art. 14.);
10º, registrar a entrada e sahida de todos os papeis;
11º, colligir as minutas dos actos de sua competencia;
12º, passar cartidões dos papeis e documentos a seu cargo, autorizadas pelo presidente.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS
1º, cumprir e fazer cumprir as determinação verbaes ou por escripto do presidente do Conselho.
2º, funccionar nas secções do Conselho, podendo prestar esclarecimentos verbaes que forem solicitados pelos respectivos membros ou ordenados pelo presidente;
3º, assignar a correspondencia da Secretaria e exercer os encargos de expediente da competencia do presidente, quando por este autorizado;
4º, encaminhar todo o expediente que tenha de ser submettido á presidencia;
5º propor ao presidente, verbalmente ou por escripto, as providencia que julgar convenientes aos interesses do serviço;
6º, communicar aos membros do Conselho a ordem do dia das sessões ordinarias, ou extraordinarias;
7º, propor ao presidente as despezas ordinarias e extraordinarias, submettendo á sua approvação trimestralmente a prestação de contas;
8º, apresentar ao presidente, até 20 de fevereiro de cada anno, o relatorio annual dos trabalhos da Secretaria;
9º, authenticar com o seu "visto" todas as relações de contas e documentos de despeza e, bem assim, todas as guias de importancias que tenham de ser recolhidas ao Thesouro Nacional;
10º rever todo o expediente e lançar o seu "visto", quando não tiver de dar parecer em todos os papeis que tenham de ser encaminhados ao presidente;
11º despachar todo o expediente necessario para o preparo dos processos que tiverem de ser resolvidos pelo Conselhos;
12º, fazer passar e expedir as certidões que forem autorizadas pelo presidente;
13º, impor aos funccionarios as penas de advertencia e reprehensão, representando ao presidente sobre irregularidades ou delictos commettidos pelos funccionarios, quando a penalidade não caiba em sua alçada;
14º, celebrar os contractos que para a execução de quaesquer serviços forem autorizados pelo presidente e fiscalizar a sua fiel observancia, impondo as multas em caso de infração.
15º, exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento e mais disposições em vigor.
1º requisitar todos os utensilios, obras e elementos de que carecer para o desempenho dos serviços da secção;
2º auxiliar o director na revisão dos trabalhos da secção que devam ser publicados;
3º, apresentar o director, em principios de fevereiro, as notas necessarias para o relatorio dos trabalhos da secretaria no anno precedente.
1º, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando nos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento dos respectivos assumptos;
2º, auxiliarem-se mutuamente para a boa execução dos differentes serviços.
1º, abrir e fechar o edificio do Conselho, não só nas horas necessarias ao expediente diario, mas tambem nas que forem determinadas por ordem superior;
2º, comparecer ao serviço, pelo menos, uma hora antes da que for estabelecida para inicio dos trabalhos;
3º, cuidar da segurança e asseio do edificio;
4º, ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos pertencentes ao Conselho;
5º, receber e encaminhar para o gabinete do director toda correspondencia, impressos e volumes dirigidos ao Conselho;
6º, impedir a entrada nas secções, sem ordem dos respetivos chefes, a pessoas extranhas a secretaria.
7º, fazer, por ordem do director, as despezas miudas e de prompto pagamento, prestando contas ao mesmo mensalmente;
8º, escripturar, em livro especial, as referidas despezas e os adeantamentos recebidos para esse fim;
9º, expedir toda a correspondencia official no mesmo dia em que lhe fôr entregue e por meio de protocollo em que se possa verificar o devido recebimento.
1º, coadjuvar o porteiro-zelador em todos os serviços de sua competencia;
2º, substituil-o em suas faltas e impedimentos;
3º, cumprir quaesquer outras determinações que lhe forem dadas pelo presidente do Conselho ou pelo director da secretaria.
Paragrapho unico. Os fiscaes deverão comparecer diariamente a sede do Conselho, quando não estiverem em commissão fora do Districto Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. As despezas com o pessoal assalariado, diarista e contractado, bem como as do material necessario ao serviço do Conselho, serão custeadas pelos saldos das referidas quotas (dec. n. 17.940, de 11 de outubro de 1927, art. 65 e seus paragraphos; dec. n. 17.941, da mesma data, art. 67 e seus paragraphos).
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1928. - Geminiano Lyra Castro