Decretos
Decreto nº 16.406, de 12 de março de 1924
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ESCOLAE SEUS FINSa CAPÍTULO II – DO ENSINO CAPÍTULO III – DOS CURSOS DE BORDO CAPÍTULO IV – DO PESSOAL DO ENSINO CAPÍTULO V – DA CONGREGAÇÃO CAPÍTULO VI – DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTOS DE ENSINO, INSTRUCTORES E PREPARADORES CAPÍTULO VII – MATERIAL ESCOLAR CAPÍTULO VIII – DAS MATRICULAS CAPÍTULO IX – REIMEN DOS CURSOS CAPÍTULO X – DAS PROVAS CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS CAPÍTULO XII – DA CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO DA MATRICULA CAPÍTULO XIII – DO CORPO DE ASPIRANTES CAPÍTULO XIV – DAS PENAS E RECOMPENSAS CAPÍTULO XV – DAS CLASSIFICAÇÕES CAPÍTULO XVI – DA DESIGNAÇÃO DO ASPIRANTES PARA OS CORPOS DE OFFICIAES DA ARMADA E OFFICIAES COMMISSARIOS CAPÍTULO XVII – DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE PARTE TECHNICA – Machinas alternativas e auxiliares, turbinas a vapor, motores a explosão e de combustão interna, machinas e installações frigorificas, combustiveis. Machinas e installações electricas. Noções de desenho de machinas e rascunhos cotados de peças de machinas. PARTE TECHNICA – 7 - Navegação estimada, marinharia, manobras dos navios á vela e a vapor, codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil;Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova organização á Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante, reformado, Alexandrino Faria da Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, dando nova organização á Escola Naval; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis de 1924.
REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.406, DE 12 DE MARÇO DE 1924
CAPÍTULO I
DA ESCOLAE SEUS FINSa
CAPÍTULO II
DO ENSINO
1º anno - 9,5 mezes na escola e dous mezes a bordo, em viagem;
2º anno - 9,5 mezes na escola e dous mezes a bordo, em viagem;
3 º anno - 9,5 mezes na escola e dous mezes a bordo, em viagem;
4º anno - 9,5 mezes na escola;
5 º anno - 12 mezes, em turma, a bordo dos navios da esquadra ou nos estabelecimentos que o Governo escolher para esse fim.
1º - Departamento do Commando;
2º - Departamento de Mathematica;
3º - Departamento de physica e Chimica;
4º - Departamento de Navegação;
5º - Departamento de Engenharia Mecanica;
6º - Departamento de Marinharia;
7º - Departamento de Artilharia;
8º - Departamento de Historia, Direito e Linguas.
2º Os exercicios geraes serão os seguintes:
PRIMEIRO ANNO
Primeiro periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Mathematica ............................ | 5 | (a) | Complementos de algebra. Geometria analytica. |
| Mathematica ............................ | 2 | (b) | Geometria descriptiva. Perspectiva. |
| Mathematica ............................ | 1 | (d) | Desenho de aguadas. |
| Physica e Chimica ................... | 5 | (a) | Physica e suas applicacações. |
| Engenharia .............................. | 1 | (f) | Techonologia das caldeiras |
| Mecanica ................................. | 2 | (b) | Navegação estimada. |
| Navegação .............................. | 1 | (a) | Marinaria - 1ª parte. |
| Marinharia ............................... | 1 | (d) | Techonologia Naval em francez. |
| Historia, Etc. ............................ | 1 | (e) | Techonologia Naval em inglez. |
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Historia, etc ............................. | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Athletismo e natação. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de bayoneta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque |
| Commando (F) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes. |
| Commando (F) ........................ | 2 | (a) | Serviço de ferreiro e caldeireiro de ferro. |
Commando (G) .......................
Segundo periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Mathematica ............................ | 5 | (a) | Calculo infinitesima. |
| Mathematica ............................ | 2 | (b) | Geometria descriptiva. |
| Mathematica ............................ | 1 | (d) | Desenho de projectoções. Desenho de aguadas. |
| Physica e Chimica ................... | 5 | (a) | Physica e suas applicações. |
| Engenharia mecanica ............. | 1 | (f) | Technologia das machinas. |
| Navegação .............................. | 2 | (b) | Navegação estimada. |
| Marinharia ............................... | 1 | (a) | Marinharia - 1ª parte. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (d) | Technologia Naval em francez |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (e) | Technologia Naval em inglez |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreaçoes |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Atletismo e natação. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de baioneta. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (d) | Artilharia de desembarque. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes |
| Commando (E) ........................ | 2 | (a) | Serviço de ferreiro e caldeireiro de ferro. |
SEGUNDO ANNO
Primeiro periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Mathematica ............................ | 5 | (c) | Mecanica racional. |
| Physica e Chimica ................... | 5 | (d) | Chimica mineral e organica. |
| Navegação .............................. | 2 | (d) | Topographia. |
| Engenharia mecanica ............. | 4 | (c) | Trermodynamica - Combustiveis. |
| Marinharia ............................... | 1 | (b) | Marinharia - 2ª parte. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (e) | Techonologia Naval em inglez. |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Atletismo e natação. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de baioneta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes. |
| Commando (G) ....................... | 2 | (b) | Serviços de caldeireiro de cobre e torneiro. |
Segundo periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Mathematica ............................ | 5 | (c) | Mecanica applicada. |
| Physica e Chimica ................... | 4 | (d) | Polvora e explosivos. Noções de Metallurgia. |
| Navegação .............................. | 4 | (d) | Levantamento tpographicos e desenho respectivo. |
| Engenharia mecanica ............. | 4 | (c) | Geradores de vapor, maritimo |
| Marinharia ............................... | 1 | (b) | Marinharia - 2ª parte. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (e) | Technologia Naval em inglez |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Atletismo e natação. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações |
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Commando (F) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de baioneta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque |
| Commando (F) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes. |
| Commando (G) ....................... | 2 | (b) | Serviços de caldeireiro de cobre e torneiro |
TERCEIRO ANNO
Primeiro periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Physica e Chimica ................... | 5 | (b) | Eletricidade. |
| Navegação .............................. | 4 | (c) | Trigonometria espherica e astronomica. |
| Engenharia mecanica ............. | 5 | (a) | Machinas alternativas a vapor. |
| Engenharia mecanica ............. | 1 | (d) | Rascunhos cotados. |
| Marinharia................................ | 2 | (c) | Marinharia - 3ª parte. |
| Historia, ect. ............................ | 1 | (a) | Historia Militar Naval. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (b) | Direito Constitucional. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (c) | Technologia Naval em inglez. |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (b) | Esgrima de florete e espada |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Atheletismo e natação |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações |
| Commando (F) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de baioneta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque |
| Commando(F) ......................... | 1 | (c) | Escaléres e signaes |
| Commando (G) ....................... | 2 | (c) | Serviços de ajustador. Montagem e desmontagem de machinas. |
| Commando (H) ........................ | 1 | Conferencias de hygiene. |
Segundo periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Physica e Chimica .................. | 5 | (b) | Electricidade. |
| Navegação ............................. | 4 | (c) | Astronomia. |
| Engenharia mecanica ............ | 5 | (a) | Turbinas a vapor. Machinas axiliares. Propulsores. |
| Engenharia mecanica ............ | 1 | (d) | Rascunhos cotados. |
| Marinharia .............................. | 2 | (c) | Marinharia - 3ª parte. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (a) | Historia Militar Naval. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (b) | Direito Penal Militar. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (e) | Technologia Naval em inglez. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (f) | Hygiene Naval. |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (b) | Esgrima de florete e espada. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Athletismo e natação |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações |
| Commando (F) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de baioneta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque |
| Commando (F) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes. |
| Commando (G) ....................... | 2 | (c) | Serviços de ajustador. Montagem e desmontagem de machinas. |
| Commando (H) ........................ | 1 | Conferencias de hygiene. |
QUARTO ANNO
Primeiro periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Physica e Chimica ................... | 2 | (c) | Istallações electrica. |
| Navegação .............................. | 5 | (a) | Navegação astronomica. |
| Navegação ............................. | 2 | (e) | Noções de geodesia. Hydrographia. |
| Engenharia mecanica ............. | 4 | (b) | Machinas de comprimir ar e frigorificas. |
| Engenharia mecanica ............. | 1 | (e) | Desenho de machinas. |
| Artilharia .................................. | 2 | (a) | Balistica. |
| Artilharia .................................. | 2 | (b) | Material de artilharia. |
| Artilharia .................................. | 2 | (c) | Torpedos |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (c) | Direito. |
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (f) | Portuguez |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica |
| Commando (E) ........................ | 1 | (b) | Esgrima de florete e espada. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Athletismo e natação. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações |
| Commando (F) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e esgrima de baioneta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes. |
| Commando (G) ....................... | 2 | (d) | Serviço de eslectricidade. |
Segundo periodo
| Departamento | Vezes por semana | Disciplina Alinea | Materia a ensinar |
| Physica e Chimica ................... | 2 | (c) | Radiotechnica. |
| Navegação .............................. | 5 | (a) | Navegação astronomica. |
| Navegação .............................. | 2 | (e) | Hydrographia e aceanographia. |
| Engenharia mecanica ............. | 4 | (b) | Machinas a explosão e a combustão interna. Machinas hydraulicas. |
| Engenharia mecanica ............. | 1 | (e) | Desenho de machinas. |
| Artilharia .................................. | 2 | (a) | Balistica. Artilharia |
| Artilharia .................................. | 2 | (b) | Material de Artilharia. |
| Artilharia .................................. | 2 | (c) | Minas. Defesa submarina |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (c) | Direito. |
| Historia, etc. ............................ | 1 | (f) | Portuguez. |
| Commando (E) ........................ | 6 | (a) | Gymnastica. |
| Commando (E) ........................ | 1 | (b) | Esgrima de florete e espada. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (c) | Athletismo e natação. |
| Commando (E) ........................ | 2 | (d) | Recreações. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (a) | Infantaria e Esgrima de baineta. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (b) | Artilharia de desembarque. |
| Commando (F) ........................ | 1 | (c) | Escaléres e signaes. |
| Commando(G) ........................ | 2 | (d) | Serviços de electricidade. |
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE BORDO
Primeiro anno
Pratica de navegação estimada e marinharia. Balisamento. Signalaria. Nomenclatura de machinas e caldeiras em geral. Serviços de quartos no convez e nas caldeiras.
Segundo anno
Continuação da pratica de navegação estimada e de marinharia. Signalaria. Pratica dos serviços de caldeira. Serviços dos quartos no convez e nas machinas propulsoras.
Terceiro anno
Estudo sobre a organização interna do navio em geral. Pratica dos serviços de machinas propulsoras. Serviços de quartos no convez, na installação electrica e nas machinas especiaes.
Paragrapho unico. Estes programmas serão organizndos na escola pelos respectivos chefes de departamentos, e, depois de approvados pela congregação, serão entregues aos instructores.
Paragrapho unico. Terminado esse curso terão os aspirantes 15 dias de ferias e de preparação para o inicio do anno lectivo.
Guardas-marinha do Corpo da Armada
Paragrapho unico, O inicio deste anno de curso será a 1 de março.
1º, um instructor de navegação, manobras e signaes; 2º, um instructor de hydrographia.
1º, um instructor de navegação e signaes, o qual será o mesmo do primeiro periodo;
2º, um instructor de artilharia;
3º, um instructor de torpedos;
4º, um instructor de machinas;
5º, um instructor do electricidade.
2º No ensino que ministrarem deverão observar, rigorosamente, o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo director da escola e para esse fim entregues aos commandantes dos navios, as quaes serão os superintendentes e os directores dos estudos a bordo, e exercerão, nos ditos navios, as mesmas attribuições que este regulamento confere áquelle director.
Guardas-marinha do Corpo de Conimissarios
Paragrapho unico. O inicio deste anno do curso será a 1 de março.
1º, escripturação mercantil e correspondencia;
2º, contabilidade relativa ao custo endustial;
3º, cambio;
4º, escripturação bancaria e leis bancarias;
5º, leis e regulamentos relativos aos deveres do Corpo de Officiaes Commissarios, nos seus serviços em terra e no mar;
6º, geographia economica.
1º, um instructor de escripturação mercantil e correspondencia, contabilidade relativa ao custo industrial;
2º, um instructor de cambio e de escripturação bancaria e leis bancarias;
3º, um instruotor de leis e regulamentos de Fazenda e deveres em geral dos officiaes commissarios;
4º, um instructor de geographia economica.
Paragrápho unico. Estes instructore serão nomeados com antecipação conveniente aos seus estudos, e, no ensino que ministrarem deverão observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo director da escola.
DISPOSIÇÕES COMMUNS PARA O 5º ANNO
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DO ENSINO
1º, fiscalizar, como delegados immediatos do director a execução do ensino das disciplinas de seus repectivos departamentos, velando pelo fiel cumprimento dos programmas e das disposições deste regulamento e do regimento interno da Escola.
2 º, communicar ao director qualque occurrencia em prejuizo da boa ordem do ensino, ou qualquer transgressão das disposições regulamentares ou regimentaes, para que aquella autoridade ou seu substituto legal, nos casos de falta ou impedimento mesmo eventual, tome as providencias necessarias;
3º, comparecer á Escola nos dias em que haja aulas das differebtes disciplinas do seu respctivos departamento, a ellas assistino com frequencia;
4º, orientar, de accôrdo com as ordens e instrucções do director, os instructores em serviço no seu respectivo departamento, afim de serem garantidas a mais conveniete direcção pedagogica e a unidade de ensino e de apreciação do aproveitamento dos alumnos;
5º, examinar, dentro do respectivo departamento, as provas dos alumnos que, por si ou por quem de direito, tiverem interposto recurso contra as notas dadas pelo instructor e resolver sobre esses recursos, na férma do art. 122;
6 º, resolver, ex-officio, qualquer julgamento de prova de alumno, relativa á displina de su respectivo departamento, quando estender que assim o exija o interesse da justiça, na fórma do art. 122.
7º, redigir, por si ou em collaboração com os instructores dos seus respectivos departementos, os livros de texto para o ensino das differentes disciplinas, revendo, periodicamente, os que, porventura, já tenham sido adoptadaos, ou propondo a adopção dos já existentes, desde que elles sejam escriptos em portuguez, hespanhoi ou francez;
8º, organizar, em collaboração com os instructores do seu respectivo departemento, os programmas de ensino das differentes disciplinas ao mesmo pertencente;
9º, requisitar do director todas as providencias que entender necessarias ou cenvenientes á boa ordem do ensino, e cumprir todas as ordens e determinações que receber daquella autoridade, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes;
10, comparecer ás sessões da congregação;
11, detalhar o serviço de ensino, entre os instructores de seu respectivo departamento, de accôrdo com as disposições regulamentares e regimentaes e com as ordens do director;
12, fazer, pelo menos mensalmente, as conferencias especiaes, relativas ao ensino de seu departamento, e a que se refere o n. 22 do art.;
13, comparecer aos actos escolares para que fôr convocado, de accôrdo com as disposições deste regulamento ou do regimento enterno;
14, apresentar, mensalmente, ao director as notas de aproveitamento dos alumnos, nas disciplinas do seu departamento fazendo-as acompanhar de informações summarias dobre a conducta militar e caracter dos mesmos e sobre quaesquer accurrencias attinentes ao assumpto e merecedoras da attenção da referida autoridade;
1º, registrar em livro especial com as necessarias especificações, o inventario de todo o material a seu cargo, de accôrdo com a legislação vigente;
2º, registrar em livros especiaes os pedidos de material e o consumo do que fôr despendido, de accôrdo com a legislação vigente;
3º, zelar pela conservação do material a seu cargo e pelo asseio e boa ordem de quaesquer installações sob a sua responsabilidade;
4º, cooperara nos serviços do departamento a que pertencerem, de accôrdo com as ordens e instrucções que receberem do respectivo chefe.
CAPÍTULO V
DA CONGREGAÇÃO
1º, do director, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, dos chefes de departamento.
Paragrapho unico. O secretario da escola serão o secretario da congregação, mas não lhe assistirá o direito de voto.
1º, organizar as instrucções para as provas de habilitação exigidas para o provimento dos cargos de chefe de departamento do ensino, instructor e proparador;
2º, examiaar os programmas de ensino e os das provas finaes, approvando-as ou modificando-as;
3º, julgar as propostas dos compendios a serem adaptados como livros-padrões de cada uma das disciplinas dos diversos departamentos;
4º, resolver, em ultima instancia, na fórma do art. 122, sobre os recursos interpostos ácerca do julgamento das provas parciaes ou finaes;
5º, eleger as commissões que deverão dar parecer sobre todos os assumptos submettidos á sua apreciação.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTOS DE ENSINO, INSTRUCTORES E PREPARADORES
1º, grão de efficiencia nas disciplinas do respectivo departamento, iguaes ou superiores a 7.
2º, approvação plena nos cursos profissionaes existentes, das disciplinas do respectivo departamento;
3º, tempo de embarque exigido pela lei de promoções.
1º, gráos de efficiencia nas disciplinas a que se propuzerem, iguaes ou superiores a 7;
2º, approvação plena nos cursos profissionacs existentes, das disciplinas a que se propuzerem;
3º, tempo de embarque exigido pela lei de promoções.
Paragrapho unico. As memorias apresentadas polos candidatos aos logares de chefe de departamento conterão, além da dissertação, cinco proposições sobre cada uma das disciplinas do respectivo departamento, escolhidas dentro dos respectivos programmas.
Paragrapho unico. Quando dous ou mais candidatos apresentarem memorias que contenham o mesmo thema de dissertação, ou proposições eguaes, esses não poderão assistir ás arguições dos outros, emquanto não tiverem sido arguidos.
Paragrapho unico. A commissão julgadora a que se refere o art. 68 examinará os trabalhos apresentados e levará, em conta o valor dos mesmos, na apreciação do merito profissional do candidato.
1º, somma dos gráos de efficiencia, obtidos no curso da Escola Naval, na disciplina a que se propuzer, si se tratar de candidato a instructor, ou nas disciplinas do respectivo departamento, si se tratar de candidato a chefe de departamento;
2º, gráo de approvação no curso profissional que houver cursado;
3º, somma dos gráos conferidos pelos membros da comissão julgadora, como apreciação do preparo do candidato, demonstrado na arguição feita sobre a memoria apresentada;
4º, somma dos gráos conferidos pelos membros da comissão julgadora, como apreciação do valor da memomia apresentada pelo candidato;
5º, somma dos gráos conferidos pelos membros da commissão julgadora, como apreciação do merito profissional do candidato.
CAPÍTULO VII
MATERIAL ESCOLAR
Uma bibliotheca e sala de leitura;
Uma sala para conferencias, com installação cinematographica;
Um gabinete de physica;
Um gabinete de electricidade;
Um laboratorio para manipulações chimicas e pyrotechnicas;
Um observatorio astronomico e meteorologico;
Um gabinete de topographia, de geodesia e hydrographia;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas simples;
Um gabinete de machinas a vapor e de machinas especiaes;
Um gabinete de torpedos e minas;
Um gabinete de artilharia;
Um gabinete de navegação e marinharia;
Uma estação de radio;
Installações para exercicios de signaes luminosos e signaes visuaes;
Uma officina mecanica;
Uma officina de electricidade;
Armamento portatil e equipamento;
Canhões de diversos typos e calibres, com os respectivos petrechos e munições, para exercicios e pratica de tiro;
Tubos para o lançamento de torpedos e machinas para comprimir ar, com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;
Um paiol de munições;
Material para o ensino de esgrima, gymnastica, jogos escolares e uma piscina para natação;
Material fluctuante;
Material para primeiros soccorros e previdencias.
CAPÍTULO VIII
DAS MATRICULAS
1º, que é brasileiro; salvo si o Governo permittir a matricula, na escola, de um determinado numero de alumnos dos demais paizes americanos;
2º, que foi vaccinado com resultado aproveitavel;
3º, que a sua edade está comprehendida entre 16 e 18 annos, na data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas;
4º, que é solteiro e tem bons antecedentes de conducta, attestados por autoridades competentes;
5º, que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior de Ensino, nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez, geographia e elementos de cosmographia, historia do Brasil, historia universal, arithmetica, algebra elementar, geometria, trigonometria rectilinea e physica e chimica.
Paragrapho unico. Si o laudo favoravel ao candidato não fôr unanime, o ministro nomeará nova junta sob a presidencia de quem de direito, a qual decidirá por maioria de votos; si favoravel, proceder-se-ha da mesma fórma, caso o interessado recorra ao ministro.
CAPÍTULO IX
REIMEN DOS CURSOS
1º, conferencias geraes que se farão para todos os alumnos em conjuncto; que versarão sobre themas escolhidos pelo directo, com audiencia dos chefes de departamento, e que serão em numero nunca superior a duas por mez;
2º, conferencias especiaes, para todos os alumnos de uma mesma disciplina, feitas segundo os programmas organizados pelos chefes de departamentos, de accôrdo com os respectivos regentes, e approvados pela congregação;
3º, aulas segundo o regimen prescripto no regimento interno e de accôrdo com os programmas approvados pela congregação;
4º, exercicios e trabalhos praticos.
5º, visitas ás officinas, fortalezas, fabricas, laboratorios, navios, etc., sendo os alumnos acompanhados pelos instructores designados pelo respectivo chefe de departamento.
CAPÍTULO X
DAS PROVAS
1º, arguições oraes;
2º, provas escriptas ou graphicas, parciaes ou bi-mestraes;
3º, provas escriptas finaes, na conclusão de cada periodo do anno lectivo.
1º, os instructores que tiverem cinco aulas por semana, realizarão duas arguições oraes semanaes, em cada uma das tres primeiras semanas de cada mez;
2º, os instructores que tiverem tres ou mais aulas por semana, realizarão arguições oraes no ultimo dia de aula de cada uma das tres primeiras semanas de cada mez;
3º, os instructores qui teverem duas aulas por semana, realizarão duas arguições oraes por mez, sendo a primeira na ultima aula da primeira quinzena e a Segunda na penultima aula do mez;
4º, os instructores que tiverem uma só aula por semana realizarão uma arguição oral na ultima aula do primeiro e do terceiro mez do periodo lectivo.
Paragrapho unico. Não haverá arguições oraes nos cursos das seguintes disciplinas:
1º, desenho de aguadas;
2º, rascunhos cotados simples e completos e de praças de machinas;
3º, desenhos de machinas.
1º, os instructores que tiverem duas ou mais aulas por semana, realizarão uma prova escripta no ultimo dia de aula de cada mez, conforme as prescripções deste regulamento, excepto o instructor incumbido do ensino de geometria descriptiva, perspectiva e sombras, o qual realizará provas graphicas em logar de provas escriptas, e o instructor de topographia, levantamentos topographicos e desenho respectivo, o qual durante o segundo periodo do curso, tambem substituirá as provas escriptas por provas graphicas;
2º, os instructores que tiverem uma só aula por semana, realizarão uma prova escripta na ultima aula do segundo e do quarto mez do periodo lectivo, excepto os instructores incumbidos de ensino de desenho de aguadas, rascunhos cotados e desenhos de machinas, os quaes substituirão as provas escriptas por provas graphicas.
Zero - Aproveitamento nullo:
1, 2 e 3 - Aproveitamento máo;
4, 5 e 6 - Aproveitamento soffrivel;
7, 8 e 9 - Aproveitamento bom;
10 - Approveitamento optimo.
1º, nas disciplinas em que os alumnos tiverem mensalmente duas ou mais notas de arguições e uma nota de prova escripta ou graphica parcial, a nota mensal será dada pela terça parte da somma da nota de prova escripta ou graphica, com o dobro da média arithmetica das notas das arguições oraes, isto é:
2 M + P
X = -------------------------
3
onde x é a nota mensal ou bi-mestral, M, a média arithmetica das notas das arguições oraes e P, a nota da prova parcial escripta ou graphicas;
2º, nas disciplinas em que os alumnos tiverem uma nota de arguição bi-mestral e uma nota de prova escripta, tambem bi-mestral, a nota bi-mestral será a terça parte da somma da nota da prova escripta com o dobro da nota da arguição realizada no mez anterior;
3º, nas disciplinas em que os alumnos tiverem unicamente uma nota bi-mestral de prova graphica, essa será a nota que traduzirá o aproveitamento bi-mestral.
Paragrapho unico. Quando o calculo da nota mensal ou bi-mestral fornecer resultados fraccionarios ou mixtos, serão desprezadas as fracções iguaes ou menores de ½, e computadas, como unidade, a favor do alumno, as maiores que esse valor.
Paragrapho unico. Os alumnos que, em qualquer disciplina, obtiverem no periodo uma média de aproveitamento inferior a 2, serão considerados sem aproveitamento.
Paragrapho unico. Caberá recurso para a Congregação, do julgamento da commissão examinadora das provas finaes, pela fórma prescripta neste regulamento.
2 M + P
X = -----------------------------
3
sendo M a média de aproveitamento do periodo, P a nota da prova final e x o gráo de deficiencia ou de efficiencia.
1º, entregar prova escripta ou graphica em branco ou sem propriamente tratar do assumpto da mesma, ou ainda, se negar a execução da prova pratica;
2º, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar qualquer auxilio estranho;
3º, deixar de comparecer á prova, sem motivo justificado.
Nessa acta serão tambem consignados quaesquer occurrencias dignas de menção.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Paragrapho unico. O instructor que receber o recurso deverá despachal-o dento do prazo de tres dias, devendo fundamentar a decisão, quando, porventura, indeferir o recurso interposto.
Paragrapho unico. Nesta ultima hypothese a Congregação deliberará, soberanamente, sobre o caso, julgando a prova como lhe parecer de justiça.
CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
1º, incidencia na pena disciplinar de exclusão;
2º, falta de aproveitamento, em qualquer disciplina, no curso de um periodo lectivo (art. 110. paragrapho unico);
3º, deficiencia em mais de duas disciplinas, no curso de qualquer periodo;
4º, repetição de deficiencia na mesma disciplina, em qualquer periodo;
5º, desistencia de repetição em disciplina em que o alumno tenha sido julgado deficiente, quando tal repetição for facultada por este regulamento;
6º, perda de mais de um curso completo de bordo durante o periodo escolar;
7º, inaptidão para a vida do mar, verificada em informações de mais de um commandante de navio, em dous annos, em cursos de bordo;
8º, incapacidade physica superveniente.
CAPÍTULO XIII
DO CORPO DE ASPIRANTES
Paragrapho unico. Quando embarcados, ser-lhes-hão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal, como tambem do Regulamento Disciplinar.
1º, quando aquartelados, aos vencimentos e ás rações estabelecidas nas tabellas e leis em vigor;
2º, quando embarcados, á ração de porão, á melhoria e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.
CAPÍTULO XIV
DAS PENAS E RECOMPENSAS
1º, reprehensão em particular;
2º, reprehensão em presença dos alumnos, na aula ou no exercicio;
3º, serviço extraordinario;
4º, impedimento na escola;
5º, reprehensão motivada em ordem do dia;
6º, prisão simples de um a oito dias;
7º, prisão rigorosa de um a cinco dias, na escola em logar apropriado;
8º, prisão rigorosa de dez dias, a bordo de navio da esquadra ou a serviço da escola;
9º, exclusão da escola.
Paragrapho unico. O instructor que infligir qualquer das penas a que se refere este artigo, deverá. assim que findar a sua aula, exercicio ou trabalho, dar parte por escripto ao vice-director, ou na ausencia deste, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto como também do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.
Paragrapho unico. Afóra esses casos, a pena de exclusão será ainda imposta - mas sómente após inquerito ordenado pelo director - no caso de falta capitulada na classe daquellas a que o regimento interno attribue tal pena.
CAPÍTULO XV
DAS CLASSIFICAÇÕES
1º, os gráos de efficiencia obtidos, não só em cada um dos periodos do ultimo anno, que elles tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;
2º, as médias geraes de aproveitamento nos exercicios e trabalhos praticos, não só em cada um dos dous periodos do ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;
3º, as médias das notas mensaes de conducta militar, obtidas não só no ultimo anno lectivo, como tambem as médias das notas de conducta militar obtidas nos annos lectivos anteriores;
4º, os gráos de caracter militar, obtidos não só em cada um dos dous periodos do ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;
5º, os gráos de aproveitamento nos cursos de bordo, annuaes, já realizados.
Paragrapho unico. As notas de aproveitamento e conducta militar, relativas aos cursos de bordo, serão dadas, respectivamente, pelos instructores e commandantes dos navios onde houverem embarcado os alumnos, obedecendo-se, estrictamente, aos criterios estabelecidos neste regulamento e no regimento interno da escola.
1º, totalidade dos pontos obtidos nos quatro primeiros annos do curso da escola;
2º, gráos de efficiencia nos periodos do curso do 5º anno;
3º, média das notas mensaes de conducta militar durante o 5º anno, conferidas pelos respectivos commandantes;
4º, gráos de caracter militar, obtidos em cada um dos dous periodos do 5º anno, e conferidos pelos respectivos chefes ou commandantes.
CAPÍTULO XVI
DA DESIGNAÇÃO DO ASPIRANTES PARA OS CORPOS DE OFFICIAES DA ARMADA E OFFICIAES COMMISSARIOS
1º, os alumnos collocados na primeira quarta parte da classificação geral terão a faculdade de escolher o corpo a que desejarem pertencer; os demais ficarão sujeitos á designação;
2º, si, nas condições do n. 1, houver deficiencia ou excesso de candidatos para qualquer dos corpos, o ministro da Marinha, no caso de excesso. dará preferencia aos mais bem classificados, e, no caso de deficiencia, designará, nominalmente, os alumnos que deverão preencher as vagas, ouvido o director da escola, sobre as aptidões de cada um, si na parte restante da classificação não houver voluntarios ou os houver em excesso.
CAPÍTULO XVII
DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Paragrapho unico. O detalhe para esses exames será organizado pelo director. de modo a não prejudicar o serviço lectivo da escola.
Para 2º piloto:
As mesas julgadoras de habilitação dos candidatos ás diversas cartas serão constituidas, para o exame dos grupos de materias, pelos instructores designados pelo director, e sempre presididas por um chefe de departamento.
Paragrapho unico. Os exames constarão de duas provas: uma escripta e outra oral, além das graphicas relativas aos exames de desenho linear e de rascunhos cotados.
PARTE TECHNICA – 7 - Navegação estimada, marinharia, manobras dos navios á vela e a vapor, codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil;
Simplesmente - 4, 5 e 6;
Plenamente - 7, 8 e 9;
Distincção - 10.
Paragrapho unico. Para a parte technica ou materias em conjuncto (parte preparatoria e technica) será cobrada a taxa de 50$000.
Para 2º piloto - Uma derrota estimada completa, com os respectivos calculos;
Para 1º piloto - Uma derrota completa, contendo os calculos dos pontos observados;
Para capitão de cabotagem - Uma derrota completa de viagem de cabotagem, contendo calculos de pontos observados;
Para capitão de longo curso - Uma derrota completa de viagem de longo curso, contendo os calculos dos pontos observados, por qualquer astro, e o registro diario dos chronometros.
Paragrapho unico. Estes exames constarão das seguintes materias:
1º, parte preparatoria, constante do regulamento de Capitanias de Portos;
2º, parte technica - noções de caldeiras, de machinasa vapor, de electricidade, de motores, a explosão e a combustão interna.
Paragrapho unico. Nenhum estrangeiro que se tenha naturalizado será submettido aos exames dos grupos technicos, sem antes ter sido approvado em uma prova de «Portuguez», constante de dictado e de leitura.
Paragrapho unico. Na confecção destes programmas a congregação deverá ter em vista que as materias dos grupos technicos, communs ás cartas de 1º piloto, capital de cabotagem e capitão de longo curso, devem ter desenvolvimentos differentes e compativeis com as funcções que o candidato vae exercer.
CAPÍTULO XVIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
1 director (official general);
1 vice-director (capitão de mar e guerra);
1 immediato (capitão de fragata);
1 secretario (official reformado da Armada);
1 engenheiro machinista chefe de machinas e das officinas (official superior com habilitação comprovada - podendo ser reformado); art. 23, do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924;
4 engenheiros machinistas (capitães tenentes ou primeiros tenentes com habilitação comprovada, podendo ser reformado); art. 23 do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924;
3 medicos (capitães tenentes ou primeiros tenentes), sendo um conferencista de hygiene;
1 commissario, encarregado do material (capitão de corveta ou capitão tenente);
1 commissario, encarregado do pessoal (capitão tenente ou primeiro tenente);
1 pharmaceutico (primeiro tenente ou segundo tenente);
1 cirurgião dentista (primeiro tenente ou segundo tenente);
CAPÍTULO XIX
DA DlRECTORIA DA ESCOLA
1º, exercer sua acção sobre todo o pessoal da escola, quer administrativo, quer do ensino, e bem assim sobre os demais serventuarios, tanto civis como militares;
2º, nomear ou remover todas as pessoas empregadas ao serviço da escola, exceptuando aquelles que, por disposições de leis ou de regulamentos, só o possam ser pelo Governo;
3º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, excepto os ministros e chefes dos Governos Estaduaes;
4º, impôr, administrativamente e correccionalmente, as penas estabelecidas pelas leis, regulamentos e demais disposições vigentes;
5º, indicar ao ministro da Marinha, para o preenchimento dos cargos de ensino, os que satisfizerem ás condições estabelecidas neste regulamento;
6º, dar posse a todos os funccionarios nomeados para a escola, com elles assignando o respectivo termo;
7º, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da congregação, quando julgar conveniente, devendo, no caso de suspensão, fazer, immediatamente, a necessaria communicação ao ministro da Marinha;
8º, assignar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo marcar o ponto aos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
9º, approvar as propostas dos chefes de departamento relativas a indicação dos nomes dos que deverão constituir as differentes commissões julgadoras;
10, informar ao ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive o pessoal do ensino;
11, dar baixa e praça aos alumnos, mediante autorização do ministro da Marinha;
12, conceder licença e férias aos serventuarios da escola, inclusive ao pessoal do ensino, de accôrdo com as leis em vigor e as disposições deste regulamento;
13, autorizar as despezas que só puderem ser feitas por expressa ordem sua;
14, trazer o ministro da Marinha ao corrente da marcha dos trabalhos escolares e dos factos mais importantes que se derem no estabelecimento, apresentando-lhe, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias havidas até 31 de dezembro do anno anterior.
1º, substituir o director em seus impedimentos;
2º, manter, como representante immediato do director, a efficiencia militar da escola, exercendo sua acção sobre todos os chefes de departamentos, instructores, officiaes e demais pessoal ao serviço da mesma;
3º, ter a seu cargo os deveres determinados pelo director, com especialidade os que disserem respeito á direcção dos exercicios geraes, bem como á conservação da disciplina e á segurança geral da escola;
4º, superintender os serviços de reparação, conservação e limpeza de todos os edificios, terrenos, embarcações e material destinados aos exercicios geraes;
5º, apresentar, no fim de cada periodo escolar, uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
6º, organizar, no fim de cada anno escolar, um quadro que contenha as notas de conducta militar, de caracter militar e de aptidão pratica de cada alumno, sendo a primeira dada pela média arithmetica das notas de conducta mensalmente conferidas pelo director, a segunda pela média dos gráos de caracter militar conferidas pelo mesmo director, no fim de cada um dos periodos de anno lectivo, e a terceira, pela média arithmetica das notas obtidas, nos differentes departamentos, em exercicios geraes e trabalhos praticos nos mesmos executados, attendendo, no calculo de todas as médias, ao criterio estabelecido no paragrapho unico do art. 108, deste regulamento.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Para os logares de conservadores e serventes, deverão ser sempre aproveitadas ex-praças da Armada, de bom comportamento.
Nas questões de interesse particular, não poderão votar conjunctamente os chefes de departamentos ou instructores que tenham entre si o referido parentesco.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns daquelles officiaes, votará apenas o director.
Paragrapho unico. Estes serventuarios usarão uniformes de, accôrdo com o que fôr estabelecido no plano geral adoptado para a Marinha.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paraprapho unico. O actual lente cathedratico que na vigencia do regulamento de 1918, regeu a 2ª cadeira do 4º anno. passa a reger o ensino das disciplinas a que se refere a alinea b) do Departamento de Engenharia Mecanica do presente regulamento, conservando tal regencia, emquanto pelo mesmo exercida ou pelo docente vitalicio que venha a substituil-o, o caracter de cadeira com todas as prerogativas inherentes a cathegoria docente do seu titular.
Paragrapho unico. - São equiparadas a cadeiras as aulas que forem regidas, e emquanto o forem, por professores com direitos a tal equiparação assegurados pelo Poder Judiciario.
1º comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcadas no horario;
2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que, dentro dellas, tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 134, ns. 1 e 2 deste regulamento:
3º, cumprir, rigorosamente, o que estiver determinado no regimento interno;
4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, no minimo, as provas parciaes. e remetter á directoria, mensalmente, informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir da um mez depois da abertura das aulas:
5º, determinar aos seus respectivos substitutos as repetições ou parte pratica a seguir, no desempenho de suas funcções e fiscalizar esse desempenho;
6,º requisitar do director todos os objectos precisos ao ensino de suas materias;
7º, apresentar á congregação os programmas de ensino de suas materias, de accôrdo com o regimento interno e tomar conhecimento das modificações que esses programmas venham a soffrer:
8º, limitar-se, escripulosamente, ao ensino, dentro dos limites tracados pelo referido programma;
9º, satisfazer as ordens do director, concernentes, já á disciplina já ao ensino. já, finalmente, ás provas dos alumnos e dos pilotos e machinistas mereantes, nas épocas extraordinarias. mesmo nos casos não previstos neste regulamento;
10º, comparecer ás reuniões da congregação, quando convidado pelo director:
11º, comparecer ás provas para que forem designados, nos dias e, horas marcados. julgando-as na fórma prescripta neste regulamento e no regimento interno;
12º, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas necessarias ao ensino dos alumnos.
1º, observar, restrictamente as determinações dos lentes cathedraticos a quem estiverem incumbidos de auxiliar;
2º, substituir os lentes cathedraticos. em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se, continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas de conformidade com os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º e 11º do artigo anterior, e requisitar do director o que fôr necessario para o funccionamento de suas aulas;
4º, auxiliar os lentes cathedraticos nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excursões scientificas, dirigindo-as, quando, para isso. forem designados;
5º, proporcionar o ensino das materias que leccionarem de accôrdo com as recommendações dos lentes cathedraticos.
Paragrapho unico. O docente vitalicio que acceitar o cargo de chefe de departamento é obrigado a comparecer, diariamente, á escola e a se desempenhar de todas as obrigações estabelecidas no presente regulamento para os chefes de departamentos: e a falta de cumprimento exacto dessas obrigações importa na perda do cargo, por proposta do director ao ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Quando forem eguaes todas as circumstancias acima mencionaddas. precederá o que tiver edade maior; e, sendo eguaes ainda as idades, decidirá a sorte.
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas:
2º, o numero de faltas por motivo de molestia. não excedentes de vinte por anno ou sessenta por triennio:
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;
4º, o serviço gratuito e obrigatorio por lei;
5º, o serviço de guerra;
6º, o tempo de serviço de instructor, de qualquer escola da Marinha, de preparador e de magisterio publico, a titulo effectivo ou interino.
Paragrapho unico. Gosarão, igualmente, de taes vantagens durante qualquer interrupção que soffrer o ensino de suas disciplinas. por deliberação do Governo.
1º,que deixar de comparecer a qualquer dos actos escolares a que fôr obrigado por este regulamento;
2º, que não comparecer para dar a sua aula, á hora marcada, no horario;
3º, que, sem motivo justificado, se retirar da sessão da congregação, antes de terminados os seus trabalhos.
Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.
Paragrapho unico. O ensino da alinea c) do mesmo departamento no primeiro periodo do 4º anno, será feito pelo respectivo lente substituto.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1924. - Alexandrino Faria de Alencar.
PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCATE
(Modelo de carta a que se refere o art. 168 deste regulamento)
ARMAS DA REPUBLICA
MINISTERIO DA MARINHA
Em nome do Governo da republica dos Estados Unidos do Brasil....................................................................................................................................................................director da Escola Naval.
Faz saber aos que esta CARTA virem que...............................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
para exercer as funcções de............................... da marinha mercante; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções que legalmente lhe competem.
Dada na Escola Naval, em....de................................................................................................................
de 19........... E eu,................................................................................................................................................
secretario da Escola Naval, a fiz.
(No verso os seguintes dizeres):
Filiação e signaes caracteristicos e assignatura do possuidor desta carta.
Filho de......................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Natural ....................................................................................................................................................
Idade .......................................................................................... Côr.....................................................
Cabellos ..................................................................................... Barba ...............................................
Estatura.................................................................................................................................................
Signaes particulares..................................................................................................................................
Assignatura
...........................................................................................................
Annexo.
.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.