Decretos
Decreto nº 15.809, de 8 de novembro de 1922
CAPÍTULO I
DOS CARTORIOS E SERVENTUARIOS
Primeiro, com séde em Pernambuco, comprehende o territorio do Acre e os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
Segundo, com séde na Capital Federal, comprehende os Estados da Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Districto Federal e São Paulo.
Terceiro, com séde no Rio Grande do Sul, comprehende os Estados de Paraná, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Matto Grosso, Minas Geraes e Goyaz.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento especial para execução dos contractos de hypotheca de navios de que trata o decreto numero 15.788, de 8 de novembro do corrente anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. resolve approvar, para execução dos contractos de hypotheca de navios, de que trata o decreto n. 15.788, de 8 do corrente mez, o regulamento especial que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1922
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.809, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1922
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DO CARTORIO
N. 1 - Protocollo, com 200 folhas.
N. 2 - Inscripção, com 200 folhas.
N. 3 - Indicador real, com 200 folhas.
N. 4 - Indicador pessoal, com 200 folhas.
Paragrapho unico. Poderá o cartorio ter outros livros como auxiliares, si o official julgar conveniente.
No primeiro espaço se escreverá o titulo do livro e o anno em que se faz o serviço.
No segundo espaço se escreverá a inscripção. Assim:
| 1922 Protocollo | 1922 Protocollo | ||||
| Numero de ordem | Nome do apresentante | Averbações | Numero de ordem | Nome do apresentante | Averbações |
Esse livro determinará a qualidade e quantidade dos titulos apresentados, assim como a data da sua apresentação e o seu numero de ordem.
Cada inscripção abrangerá o verso de uma folha, e mais a face da folha seguinte.
Este espaço será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma, occupando todo o verso da folha antecedente, será riscada por linhas perpendiculares em numero bastante para formarem tantas columnas quantos os requisitos da inscripção e a outra parte, que occupará a face da folha seguinte, ficará em branco para receber as averbações.
Onde findar a inscripção, se traçará uma linha horizontal, que a separa da seguinte.
Todas as diligencias judiciaes ou extrajudiciaes, que exijam a apresentação de qualquer livro, effectuar-se-hão no mesmo cartorio.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO SERVIÇO E PROCESSO EM CARTORIO
Assim:
| Numero tal................................................................ | ( |
( Protocollo
| Pagina tal...................................................................... | ( |
Apresentado no dia tal, das 8 ás 12 ou das 13 ás 17 horas.
A pessoa que requerer inscripção de qualquer titulo apresentará ao official:
O extracto será assignado pela parte ou por pessoa por ella autorizada.
O official, no livro - Protocollo, onde terminar o serviço do dia, passará certidão do encerramento.
Si, todavia, ao chegar a hora do encerramento, estiver por acabar um registro começado, prorogar-se-ha a hora até que elle se conclua.
Durante a prorogação, porém, nenhuma nova apresentação se admittirá.
Extractos;
Titulos:
Documentos;
Decisões sobre o registro.
Todos os papeis de cada classe terão o seu rotulo particular, com o numero de ordem do Protocollo, relativo á, inscripção ou averbação, a que esses papeis se referem.
Os papeis da mesma classe, que tiverem o mesmo numero de ordem do Protocollo, serão reunidos e emmaçados sob um só rotulo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DO REGISTRO
Recusando ou demorando o official a certidão, póde a parte recorrer ao Juiz Federal que deverá, providenciar sobre o caso com toda a presteza.
Todavia, sempre que houver inscripção ou averbação, posteriores ao acto, cuja certidão se pede, as quaes por qualquer modo o alterem, o official é obrigado a mencionar nesta, não obstante as especificações do quesito, essas circumstancias, sob pena de responsabilidade pelas perdas e damnos resultantes de certidão ob ou sub-repticia.
Para ser possivel a verificação da demora, o official, logo que receber alguma petição de certidão, dará á parte a seguinte nota:
«Certidão requerida por F.» (Data e assignatura).
CAPÍTULO V
DA INSCRIPÇÃO, AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO
Poderão requerel-o as pessoas a quem o registro prejudicar.
Paragrapho unico. As nullidades de pleno direito e não dependentes de acção, uma vez provadas, invalidam o registro ainda que este não se tenha cancellado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Contra o sequestro assim realizado não se admittirá recurso de especie alguma.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1922.
Joaquim Ferreira Chaves.