Decretos
Decreto nº 15.788, de 8 de novembro de 1922
CAPÍTULO I
DA HYPOTHECA MARITIMA
Para que o navio seja considerado brasileiro exige-se:
1º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada par quotas, constituidas no territorio do Brasil;
2º, as sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada por quótas, constituidas exclusivamente por brasileiros, fóra do territorio da Republica, si tiverem o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brasileiros;
3º, as sociedades anonymas ou em commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida autorização para funccionar no Brasil, transferirem para o territorio nacional a sua séde e tiverem por directores e socios gerentes cidadãos brasileiros.
1º, Os contractos de hypotheca maritima ajustados ou realizados por brasileiros em paiz estrangeiro, quando taes contractos forem exequiveis no Brasil;
2º, as obrigações contrahidas em paiz estrangeiro e relativas ao regimen hypothecario brasileiro.
Paragrapho unico. Constituem parte integrante do navio os seus accessorios - botes, lanchas, escaleres, apparelhos, aprestos, instrumentos nauticos, machinas, si o navio fôr movido a vapor, fretes, previsões, armas e tudo quanto possa ser necessario e util á sua propulsão o ao transporte de passageiros e cargas, bem como quaesquer melhoramentos no mesmo introduzidos depois da hypotheca.
Paragrapho unico. Fica entendido que, seja para o pagamento de despezas e dividas da construcção, seja para a exploração e desenvolvimento industrial do commercio maritimo e fluvial, prevalecerá a hypotheca em toda a sua integridade, quando o navio fôr posto a navegar.
Podem tambem constituir hypotheca as mulheres casadas, nos casos determinados em lei e na fórma por ella prescripta.
Paragrapho unico. O credor hypothecario poderá assumir a responsabilidade do pagamento das prestações ou annuidades do seguro.
Paragrapho unico. A mudança de nacionalidade não prejudica os direitos existentes sobre o navio. A extensão desses direitos será regulada pela lei do pavilhão legitimo que o navio hasteava no momento da mudança de nacionalidade.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 825 do Codigo Civil, resolve que, para a execução dos contractos de hypotheca de navios, se observem as seguintes disposições:
CAPÍTULO II
DA INSCRIPÇÃO E AVERBAÇÃO
1º, pela perda do navio;
2º, pela extincção da obrigação principal;
3º, pela renuncia do credor;
4º, pela venda forçada do navio;
5º, pela prescripção;
6º, pela arrematação judicial, ou adjudicação.
Paragrapho unico. A extincção da hypotheca deverá ser averbada no respectivo registro para ter effeito contra terceiros. Em cada um dos casos, a inscripção será cancellada, á vista da respectiva prova, ou, independentemente desta, a requerimento das partes.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1922
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 15.809, de 8 de novembro de 1922 · 3 menções