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Decreto nº 15.073, de 16 de março de 1944

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o aproveitamento, como extranumeráriodiarista, do pessoal que indica, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O pessoal da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, que até 31 de dezembro de 1943 percebia à conta da Verba 3 – Serviços e Encargos, e que não fôr aproveitado como extranumerário mensalista, será admitido na modalidade de extranumerário-diarista, a partir de 1º de janeiro do corrente, ano, com os salários majorados segundo o critério estabelecido no Decreto-lei n.º 5.976, de 10 de novembro de 1943, tomados por base os salários percebidos na data dêsse Decreto-lei.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil 31/12/1944.

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