Decretos
Decreto nº 13.878, de 14 de novembro de 1919
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização, concedida pelo decreto legislativo n. 4.676, de 8 de janeiro do corrente anno, resolve decretar que na Guarda Civil da Policia do Districto Federal seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1919
Regulamento da Guarda Civil do DIstricto Federal
TITULO I
CAPITULO I
FIM E ORGANIZAÇÃO
1 Inspector;
1 Sub-inspector;
4 Almoxarife;
40 Fiscaes;
35 Ajudantes de Fiscaes;
400 Guardas de 1ª classe;
522 Guardas de 2ª classe;
300 Guardas de 3ª classe.
Os demais empregados serão nomeados, classificados e demittidos livremente pelo chefe de Policia.
Paragrapho unico. O sub-inspector e o almoxarife, bem como o chefe do expediente, poderão ser nomeados em commissão, dentre os fiscaes da guarda.
CAPITULO II
DO INSPECTOR
CAPITULO III
DO SUB-INSPECTOR
I, auxiliar o inspector, de accôrdo com as instrucções que deste receber;
II, exercer directa e constante fiscalização sobre o serviço de vigilancia e ronda em todas as secções e postos de Guarda Civil;
III, organizar um relatorio das occurrencias do dia antecedente, conforme o que tenha verificado e á vista das partes especiaes que que lhe forem remettidas pelos fiscaes e apresental-o com estas ultimas ao inspector até ás 12 horas do dia;
V, participar immediatamente ao inspector qualquer facto que exija prompta providencia;
VI, communicar ao ajudante o máo procedimento ou falta de qualquer fiscal, ajudante ou guarda, e os serviços relevantes que prestarem;
VII, Fazer distribuir pelo almoxarife o armamento ás differentes secções da Guarda Civil, conforme as ordens recebidas;
VIII, organizar e apresentar ao inspector:
IX, prestar ao inspector todas as informações que Ihe sejam exigidas e propor ao mesmo todos os melhoramentos convenientes ao serviço da Guarda Civil;
X, apresentar ao inspector, devidamente informados, para despacho, os papeis, documentos, ordens e requisições recebidas;
XI, attender ás requisições de força e praticar todas as medidas do caracter urgente, na ausencia do inspector, levando posteriormente ao seu conhecimento as providencias tomadas;
XII, inspeccionar com solicitude os postos dos guardas.
CAPITULO IV
DO ALMOXARIFE
I, receber e ter sob sua guarda e responsabilidade tudo o que for destinado ao uso da corporação;
II, manter o respectivo deposito em perfeita ordem, dirigindo o acondicionamento dos objectos e zelando pela sua conservação e limpeza;
Para esse fim empregará um guarda de terceira classe, designado pelo inspector.
III, transmittir ao inspector as necessarias informações no caso de extravio ou deterioração de qualquer objecto;
IV, requisitar do inspector o concerto do objecto que possa ainda ser aproveitado;
V, fazer antecipadamente o pedido de fornecimento do material de consumo ordinario;
VI, ter um livro auxiliar, rubricado pelo inspector, em que lance chronologicamente as entradas o sahidas dos objectos;
VII, satisfazer com promptidão todas as ordens, devidamente legalisadas, para o fornecimento dos objectos destinados ao serviço e expediente da Guarda;
VIII, archivar e ter em bôa guarda as ordens originaes, depois de cumpridas, e as respectivas facturas;
IX, apresentar trimestralmente ao inspector um balanço das entradas e sahidas dos objectos existentes em deposito;
X, providenciar com actividade para que seja arrecadado promptamente o armamento dos guardas excluidos, ficando responsavel pelo extravio do que não for arrecadado, salvo prova immediata e completa de que não houve negligencia de sua parte;
XI, ter sempre em dia a escripturação da carga e descarga de todos os objectos que lhe forem confiados.
CAPITULO V
DA SECRETARIA
Paragrapho unico. Este exame será prestado perante uma commissão composta do inspector, como presidente, do chefe do expediente e de outra pessôa nomeada pelo chefe de Policia.
CAPITULO VI
DOS FISCAES E AJUDANTES DE FISCAES
I, exercer directa fiscalização na escripturação da secção e corresponder-se com o sub-inspector em tudo quanto interessar á disciplina e á boa ordem do serviço;
II, velar pela fiel execução das ordens recebidas, scientificando o sub-inspector de todas as occurrencias;
III, ter o maior cuidado na assignatura do livro do ponto, dos quartos de ronda, livro que só o proprio guarda poderá assignar;
IV, permanecer o maior tempo possivel na séde do districto, e obrigatoriamente na occasião da rendição dos quartos de ronda para providneciar sobre a substituição dos guardas remissos;
V, receber dos guardas o respectivo armamento fornecido á secção para o serviço da ronda e vigilancia, sendo responsavel por qualquer extravio;
VI, instruir os guardas sobre a execução dos serviços e velar pela sua perfeita regularidade;
VII, dar promptamente, á autoridade sob cujas ordens servir e ao sub-inspector, sciencia das faltas commettidas pelos guardas; e diariamente relatal-as por escripto ás mesmas autoridades, fazendo-o com clareza e fidelidade para serem registradas nos respectivos assentamentos, ficando responsavel pelas injustiças que commetter;
VIII, dar ás autoridades competentes prompto conhecimento de todas as occurrencias no serviço;
IX, fazer substituir no serviço, sem perda de tempo, o guarda por qualquer motivo incompatibilisado;
X, fazer escripturar com clareza o expediente e os livros de sua secção;
XI, cumprir e fazer cumprir com a maxima brevidade as ordens de seus superiores, velando pela sua fiel execução;
XII, percorer todos os postos de vigilancia de sua secção pelo menos uma vez em cada quarto, communicando ao sub-inspector as irregularidade que observar;
XIII, manter convenientemente uniformisados e disciplinados os guardas de sua secção;
XIV, reunir o quarto de serviço em caso de incendio ou de tumulto até que cesse o motivo, para o que fica á á disposição da autoridade local;
XV, não consentir nas proximidades da secção ou á sua vista quaesquer attentados contra a ordem publica em geral, envidando esforços para prender os delinquentes;
XVI, fazer com o devido cuidado e de accôrdo com as ordens em vigor a escripturação do livro de carga, lançando as entradas e sahidas dos objectos que estiverem sob sua guarda;
XVII, providenciar para que sejam sempre conservadas em bom estado e limpeza as dependencias de sua secção;
XVIII, evitar a reunião ou a permanencia de pessoas extranhas ao serviço na dependencias da secção.
XIX, fazer apresentar á sub-inspectoria, com as respectivas partes, os guardas que tenham commettido falta grave e pela qual não possam continuar no serviço;
XX, remetter até 10 horas da manhã ao sub-inspector uma parte minuciosa do serviço, das occurrencias e prisões effectuadas;
XXI, enviar mensalmente até ao dia 3 de cada mez á sub-inspectoria uma relação de residencia dos guardas da secção;
XXII, administrar ou fazer administrar promptos soccorros aos enfermos encontrados na via publica e victimas de crimes ou de accidentes;
XXIII, Ter em logar visivel na sua secção o mappa demonstrativo dos guardas destacados para a mesma, indicando o numero dos que se acharem em serviço e em seus postos.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS, DISPENSAS E FERIAS
Paragrapho unico. Os requerimentos deverão ser entregues na secretaria da Guarda.
CAPITULO IX
SECÇÃO I
Nomeações, promoções e exclusões
Paragrapho unico. As vagas de 3ª classe serão preenchidas pela reserva, observadas as condições deste artigo, independentemente de lapso de tempo.
Paragrapho unico. Havendo guardas de reserva, as vagas que se derem no quadro da terceira classe serão preenchidas exclusivamente por elles.
Paragrapho unico. A exclusão do serviço constará de acto escripto e será annotada na matricula do guarda.
SECÇÃO II
Dos vencimentos
1º, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço;
2º, quando estiverem em serviço extraordinario designado pelo chefe de Policia;
3º, nos dias em que exercerem funcções obrigatorias por lei, cumprindo-lhes voltar immediatamente ao serviço, quando terminadas.
SECÇÃO III
Disciplina e deveres geraes
I, comparecer na séde de sua secção, devidamente uniformizado, ás horas de começar o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens e as instrucções necessarias, voltando á mesma séde, logo que termine o serviço, para assignar novamente o ponto e communicar ao respectivo fiscal todas as occurrencias que se tiverem dado no seu ponto;
II, apresentar-se quando fôr designado para qualquer serviço extraordinario;
III, observar a maxima correcção e asseio no uniforme e armamento;
IV, conhecer nitidamente as suas obrigações, não podendo allegar ignorancia de ordens como justificativa de faltas, nem discutir os actos e as decisões das autoridades;
V, em caso de reclamação, fazel-a sempre por escripto e em termos moderados, devendo dirigir-se sobre qualquer assumpto em que se julgue prejudicado ao inspector ou ao chefe de Policia, com autorisação do inspector, que não poderá recusal-a;
VI, usar da maior cortezia para com os seus companheiros e o publico, evitando excessos no cumprimento de deveres;
VII, Prestar auxilio em qualquer emergencia, ainda quando fóra do serviço, nos casos de perturbação da ordem publica;
VIII, observar exactamente o que se acha disposto no capitulo XI.
SECÇÃO IV
Faltas, penas e recompensas
I, promover ou assignar petições collectivas sem permissão de seus superiores;
II, publicar pela imprensa correspondencia ou documentos officiaes;
III, fazer communicações á imprensa sobre objecto de serviço;
IV, provocar discussões pela imprensa;
V, representar a corporação em qualquer solemnidade, ou em reuniões politicas sem estar para isso previamente autorizado;
VI, dirigir petições sobre objecto de serviço;
VII, usar de direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar seus superiores em qualquer escripto ou impresso;
VIII, faltar com o respeito devido a qualquer autoridade civil ou militar;
IX, fumar quando em serviço;
X, exceder-se nas advertencias aos guardas ou perseguil-os;
XI, retardar a execução das ordens recebidas ou cumpril-as negligentemente;
XII, apresentar-se fóra do uniforme estabelecido ou sem o necessario asseio.
XIII, eximir-se de qualquer serviço sem motivo justificavel;
XIV, pedir qualquer quantia por emprestimo aos seus superiores, companheiros ou subordinados;
XV, faltar ao serviço sem motivo justo;
XVI, deixar, sem ordem, a ronda ou qualquer outro serviço, antes de ser nelle rendido;
XVII, embriagar-se;
XVIII, conduzir grandes embrulhos, quando uniformizado;
XIX, empregar violencia contra os presos, salvo no caso de resistencia e em legitima defesa;
XX, provocar ou animar discussões, quando em serviço de vigilancia;
XXI, ausentar-se do serviço sem licença;
XXII, deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa;
XXIII, dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura, quando em serviço;
XXIV conversar, estando de ronda, ou em fórma;
XXV levantar falsas accusações;
XXVI, simular molestia para esquivar-se do serviço ;
XXVII, apresentar-se para o serviço á paisana, sem ordem superior;
XXVIII, introduzir na seção bebidas alcoolicas;
XXIX, fazer transacções pecuniarias com os seus subordinados;
XXX, deixar de prestar o necessario auxilio, quando reclamado, mesmo estando de folga ou sendo empregado;
XXXI, reclamar contra o serviço para o qual fôr designado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente.
1ª, censura;
2ª, multa;
3ª, suspensão de 30 a 90 dias;
4ª, demissão.
Paragrapho unico. O maximo da multa não poderá exceder á, metade do vencimento mensal, sendo o pagamento em duas prestações mensaes, por desconto em folha.
1º, elogio que será publicado no « Boletim Policial » e em ordem do serviço;
2º, dispensa do serviço até tres dias, sem desconto nos vencimentos.
Paragrapho unico. No caso de fallecimento, os funeraes serão feitos por conta da Policia.
SECÇÃO V
Uniforme, armamento e equipamento
Paragrapho unico. Qualquer modificação posterior só poderá ser feita por proposta do chefe de Policia e approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Paragrapho unico. O inspector, quando official de qualquer corporação armada, poderá usar o uniforme dessa corporação.
CAPITULO X
DA ORDEM DO SERVIÇO
Paragrapho unico. Em casos urgentes e extraordinarios, as horas de serviço poderão ser prorogadas ou alteradas.
Paragrapho unico. O guarda que não fôr substituido devidamente pelo seu immediato, depois de 15 minutos, solicitará rendição ao respectivo fiscal.
CAPITULO XI
DO POLICIAMENTO
1º, de incendio;
2º, de imminente ruina;
3º, de inundação;
4º, de ser pedido socorro;
5º de se estar alli commettendo algum crime ou contravenção.
Durante o dia a entrada em casa alheia é permittida:
1º, nos mesmos casos em que é permittida á noite;
2º, naquelles em que, de conformidade com as leis e mediante ordem escripta da autoridade compete, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca e apprenhensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios de crime;
3º nos casos de flagrante delicto.
Taes disposições não são applicaveis sobre a entrada em estalagens, hospedarias, tavernas e outras semelhantes, sujeitas á fiscalização permanente.
Todavia, os guardas deverão esforçar-se para que, sem perda do tempo, sejam prestadas os primeiros soccorros ás referidas pessoas.
I, communicar á autoridade local, se em seu posto ha animaes mortos;
II, participar á autoridade competente, se em seu posto há reuniões ou ajuntamentos illicitos;
III, prevenir ao respectivo morador, toda vez que encontrar, em horas avançadas da noite, portas e janellas dos pavimentos torreos abertos e sem luz;
IV, communicar á autoridade local, quando receiar que em seu posto haja conflicto ou grandes desordens;
V, quando em seu posto passar qualquer individuo suspeito, acompanhal-o ao extremo do posto e prevenir aos rondantes do posto immediato;
VI, attender, com a maxima urgencia, mesmo fóra de seu posto, a qualquer pedido de socorro;
VII, impedir que em tavernas, botequins ou casas de diversões publicas haja qualquer ajuntamento que pertube o socego publico, communicando urgentemente o facto á autoridade competente, no caso de não ser attendido;
IX, ordenar o fechamento das casas de negocio ás horas regulamentares, indicando á autoridade aquellas que transgredirem essa ordem;
X, avisar á autoridade policial, quando encontre qualquer cadaver, não consetindo que se lhe altere ou modifique a posição, até á chegada da referida autoridade;
XI, tomar nota do numero do vehiculo que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes e fazer cumprir as tabellas de preços estabelecidas, desde que algum passageiro reclame o seu auxilio;
XII, fazer conduzir á delegacia os vehiculos encontrados em abandono na via publica;
XIII, prestar socorro immediato, quando o mesmo fôr pedido no interior de alguma casa;
XIV, fazer remover para a delegacia as victimas de espancamento, os enfermos e feridos, quando os encontrar em abandono, devendo, neste caso, envidar esforços para que sejam promptamente socorridos.;
XV, prestar as informações que lhes forem pedidas pelos transeuntes;
XVI, attender aos pedidos dos moradores de seus postos para chamar medico ou parteira, transmittindo o pedido ao rondante do posto mais proximo, no caso de não existirem em seu posto os profissionaes mencionados;
XVII, restituir ao fiscal, quando de regresso á secção, o armamento, as chaves das caixas de avisos policiaes e de incendio, que lhes forem confiados, ficando o fiscal responsavel, se não communicar ao sub-inspector qualquer falta ou extravio;
XVIII acompanhar ou guiar as pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.
CAPITULO XII
DA RONDA
CAPITULO XIII
DO PONTO, FALTAS AO SERVIÇO E JUSTIFICAÇÕES
Paragrapho unico. Perderá o direito aos vencimentos o guarda que faltar ao serviço, podendo entretanto sua falta ser relevada pelo chefe de Policia, quando plenamente justificada.
Paragrapho unico. São considerados ausentes os funccionarios da Guarda que deixarem de comparecer ao serviço durante oito dias, sem motivo justificado, e, como tendo abandonado o cargo, os que assim procederem por mais de 30 dias.
CAPITULO XIV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Na Secretaria:
Na Inspectoria e Sub-Inspectoria:
No Almoxarifado:
Na séde central:
CAPITULO XV
DA ESCOLA POLICIAL
1º, policia de rua (conhecimento da topographia da cidade e nomenclatura das ruas); manejo de caixas de avisos, extincção de incendio, soccorros urgentes a feridos, doentes, etc.;
2º, policia de segurança e methodos de investigação (local do crime, retrato falado dactyloscopia, etc.);
3º, regulamentos policiaes e codigos de postura municipaes.
TITULO II
CAPITULO UNICO
DA PENSÃO
Paragrapho unico. Para o effeito da pensão, a que se refere este artigo, é indispensavel que a molestia seja directamente resultante do serviço policial, devendo constar o alludido nexo, precisamente, do respectivo laudo de inspecção.
Paragrapho unico. A exclusão do quadro effectivo far-se-á em qualquer caso de invalidez provada.
TITULO III
CAPITULO I
DA CAIXA BENEFICENTE
CAPITULO II
DO PATRIMONIO DA CAIXA
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA
Paragrapho unico. De todos os actos do presidente, assim como da directoria, haverá recurso para o chefe de Policia.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIOS
Paragrapho unico. Os titulos serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro cobrando-se em cada um delles, a favor da Caixa, a quantia de 1$000, que será descontada no primeiro pagamento a effectuar-se.
Paragrapho unico. Nesses emprestimos cobrar-se-á mais ½ % para fundo de garantia.
TITULO IV
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Paragrapho unico. Econdição essencial para os effeitos deste artigo que o guarda seja de exemplar comportamento.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil
| PESSOAL | ORDENADO | GRA-TIFICAÇÃO | MENSAL | ANNUAL | |
| 1 Inspector .......................................... | 555$556 | 277$777 | 833$333 | 10:000$000 | |
| 1 Sub-Inspector .................................. | 280$000 | 140$000 | 420$000 | 5:040$000 | |
| 1 Almoxarife ........................................ | 213$334 | 106$666 | 320$000 | 3:840$000 | |
| 40 Fiscaes .......................................... | 183$334 | 91$666 | 275$000 | 132:000$000 | |
| 35 Ajudantes de fiscaes ...................... | 166$666 | 83$334 | 250$000 | 105:000$000 | |
| 400 Guardas de 1ª classe .................. | 150$000 | 75$000 | 225$000 | 1.080:000$000 | |
| 522 » » 2ª » ................... | 120$000 | 60$000 | 180$000 | 1.127:520$000 | |
| 300 » » 3ª » ................... | 90$000 | 45$000 | 135$000 | 486:000$000 | |
| Gratificação ao fiscal que exercer a funcção de chefe do expediente, mais | ......................... | ......................... | 50$000 | 600$000 | |
| Total .................................................... | ......................... | ......................... | .................... | 2.950:000$000 | |
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.