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Decreto nº 13, de 26 de novembro de 1889
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CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL DO BANCO CAPÍTULO II – DAS ACÇÕES, SUAS ENTRADAS E TRANSFERENCIAS, ETC. ETC. CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES DO BANCO CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLÉA GERAL CAPÍTULO V – DA DIRECTORIA CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO VII – DO GERENTE CAPÍTULO VIII – DA DIVISÃO DOS LUCROS CAPÍTULO IX – DA LIQUIDAÇÃO DO BANCOPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede ao Banco Mercantil de Santos a faculdade de emissão, e approva a reforma feita nos seus estatutos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco Mercantil de Santos, resolve conceder-lhe a faculdade de emissão, na fórma da lei n. 3.403 de 24 de novembro de 1888, e approvar os respectivos estatutos, menos quanto ao tempo de duração do Banco, que será de 20 annos prorogaveis, alterando-se neste sentido o art. 2º dos mesmos estatutos.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca
Ruy Barbosa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889
Novos estatutos do Banco Mercantil de Santos
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL DO BANCO
Para esse effeito fica a directoria com plenos e illimitados poderes - podendo ecceitar qualquer reforma exigida pelo governo.
Paragrapho unico. O capital de 10.000:000$ ainda poderá ser elevado quando os negocios do Banco e o progresso commercial e industrial da provincia de S. Paulo o exijam, pela fórma determinada na lei e regulamento das sociedades anonymas e de accordo com o decreto n. 10.262 de 6 de julho de 1889.
CAPÍTULO II
DAS ACÇÕES, SUAS ENTRADAS E TRANSFERENCIAS, ETC. ETC.
A directoria disporá das acções que cahirem em commisso em virtude desta disposição; e as entradas realizadas - bem como qualquer premio que as mesmas obtenham - terão applicação ao fundo de reserva.
I. O nome, naturalidade, profissão e domicilio de cada accionista com a indicação do numero de suas acções;
II. As inscripções da propriedade e transferencia de acções;
III. As declarações de entradas de capital realizadas;
IV. A averbação das acções penhoradas, a averbação de penhor se inscreve no registro e no termo de transferencia.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Não poderá o Banco fazer as transacções deste paragrapho, não estando os generos seguros em companhias acreditadas.
De auxiliar a organisação de emprezas de interesse publico; receber em deposito qualquer valores; encarregar-se de cobranças de dividendos, letras, titulos, herança, e liquidar operações; servir de intermediario ao commercio e á industria para com outros Bancos e capitalistas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Cada grupo de 20 acções dará direito a um voto, mas nenhum accionista poderá representar, em caso algum, mais de 30 votos por si e 30 como procurador.
Paragrapho unico. Fica entendido que as procurações não poderão ser passadas a directores, fiscaes ou quaesquer empregados do Banco.
Esta lista valerá para as convocações extraordinarias emquanto não se organisar nova, de accordo com as modificações subsequentes.
I. Leitura, exame e deliberação relativa ás contas, inventario, balanço e relatorio da directoria e parecer dos fiscaes;
II. Eleição de um membro da directoria, na fórma do art. 44;
III. Nomeação do conselho fiscal, de accordo com os presentes estatutos;
IV. Conhecer das propostas da directoria, relativas ao regimen interno do Banco.
Emquanto não for nomeado o presidente, os trabalhos preliminares serão dirigidos pelo presidente da directoria.
No caso de recusa dos administradores e fiscaes, é permittido aos mencionados accionistas fazer por si mesmos a convocação.
Nos annuncios para a convocação se declarará qual o motivo da reunião, o juiz que a ordenou e a data do despacho.
CAPÍTULO V
DA DIRECTORIA
Os membros da directoria serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, sahindo de anno em anno um, que poderá ser reeleito.
A antiguidade, ou a sorte no caso de igual antiguidade, designará o membro da directoria que deverá sahir.
Paragrapho unico. A caução far-se-ha por termo no livro do que trata o art. 11.
Todas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, e no caso de empate terá o presidente o voto de qualidade.
I. Determinar as taxas e prazos para descontos e emprestimos e para o dinheiro que receber a juro por letras, ou contas correntes;
II. Taxar o maximo da importancia dos emprestimos e o limite das operações a prazo maior de quatro mezes;
III. Acceitar em pagamento dividas activas e outros direitos pertencentes a devedores do Banco, e fazer cessão das mesmas dividas e direitos;
IV. Nomear demittir o gerente e mais empregados, marcar-lhes os vencimentos e fianças, e provar sobre as despezas da administracção;
V. Acceitar bens immoveis amigavelmente ou por meio de adjudicação, ou por hypotheca, quando por outro modo não se possa realizar alguma cobrança, e alienar esses bens;
VI. Representar o Banco em juizo e nas suas relações com terceiros, podendo constituir procuradores, intentar e defender acções judiciaes e finalmente exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, inclusive o de transigir;
VII. Organisar o regimento interno, de conformidade com os presentes estatutos, e executal-os provisoriamente emquanto não for approvado pela assembléa geral;
VIII. Fazer acquisição de predios para assentar a séde do Banco e suas agencias;
IX. Apresentar o inventario, balanço e relatorio annuaes das operações e situação financeira do Banco, acompanhados do parecer dos fiscaes, sendo tudo impresso e reunido em folheto, que será distribuido pelos accionistas por occasião da assembléa geral;
X. Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraodinarias, propôr-lhes as alterações dos estatutos que julgar necessarias, e, finalmente, levar ao seu conhecimento qualquer occurrencia importante sobre que tenham de prover;
XI. Requerer ao juiz do commercio a designação do escrivão em cujo cartorio deva ter logar o deposito exigido pelo art. 40;
XII. Estabelecer agencias onde convier, fechando as que abrir ou as já existentes, de accordo com os interesses do Banco e mais satisfazer todas as obrigações que lhe são impostas por estes estatutos.
No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos outros directores e pelos fiscaes, á maioria de votos.
Paragrapho unico. São, porém, responsaveis:
I. A' sociedade pela negligencia, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho do mandato;
II. A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;
III. Solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violações da lei e dos presentes estatutos.
Paragrapho unico. Quando um director exercer o logar de gerente terá, além do honorario daquelle cargo, o vencimento que a directoria designar para a gerencia.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Si dentro de 15 dias contados da data da eleição os fiscaes não o recusarem, serão considerados em exercicio.
CAPÍTULO VII
DO GERENTE
CAPÍTULO VIII
DA DIVISÃO DOS LUCROS
Desde que se possa distribuir um dividendo de 10% sobre o capital realizado, é facultativo á directoria o augmento do fundo de reserva com o excedente de lucros liquidos, conservando na conta de lucros e perdas o saldo que julgar conveniente.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO
Contas e relatorio serão submettidos á assembléa geral depois de interposto o parecer do conselho fiscal do anno em que tiver logar a dissolução.
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