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Decreto nº 12.883, de 19 de março de 2026

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 12.878, de 13 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºPara o período mencionado no art. 2º, caput, inciso I:
Io PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e
IIpoderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no
§ 3º§ 3º

....................................................................................................................

§ 7ºA metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP:
Ipara os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e
IIpara os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2026 - Edição extra

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