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Decreto nº 12.375, de 6 de fevereiro de 2025

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
Parágrafo únicoAs Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas: (Revogado pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
Ide carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e
IItemporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.
Art. 3.
São elementos obrigatórios da Carta Patente:
Io Brasão das Armas da República;
IIa denominação da respectiva Força Armada;
IIIo título do documento:
a)“CARTA PATENTE DE OFICIAL”;
b)“CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR”; ou
c)“CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL”;
IVos dados do oficial:
a)posto;
b)nome;
c)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d)corpo, arma, quadro ou serviço;
Vo ato que motivou a lavratura;
VIa edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;
VIIo decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;
VIIIa data da lavratura;
IXos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;
Xo nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;
XIa informação da data prevista para o licenciamento do serviço ativo, no caso de oficial temporário, durante a prestação do serviço militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.619, de 2025)
XIIo registro do arquivo.
Art. 4.
As Cartas Patentes serão assinadas:
Ipelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e
IIpor autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.
Art. 5.
A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.
Parágrafo únicoSerá facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.
Art. 6.
Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025

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