Decretos
Decreto nº 12.855, de 23 de janeiro de 1918
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Um capitão de corveta patrão-mór;
Tres capitães-tenentes patrões-móres;
Seis primeiros tenentes patrões-móres.
Doze segundos tenentes patrões-móres.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá novo regulamento ao Corpo de Patrões Môres da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º, lettra x, do decreto n. 3.316, de 16 de agosto do anno proximo findo, e á vista do decreto n. 3.425, de 21 de dezembro do mesmo anno, que modificou o quadro de patrões-móres, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para o Corpo de Patrões-Móres da Armada, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sendo revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.1.1918
Regulamento do Corpo de Patrões Móres a que se refere o decreto n. 12.855, desta data.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
CAPÍTULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DA ESCRIPTURAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO GERAES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918. - Alexandrino Faria de Alencar
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