Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.425, de 20 de abril de 2000

Ver fonte oficial 4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Regulamento 10 (Vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia) ao Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 2 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de fevereiro de 2000, em Montevidéu, o Regulamento 10 (Vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980;

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento 10 (Vistorias, Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 2 de fevereiro de 2000, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2000

REGISTRO DOS REGULAMENTOS APROVADOS PELO COMITÊ

INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NUEVA PALMIRA)

HOMOLOGADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE

CHANCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Registrar o "Regulamento de Visitorías, lnspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia", cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata em sua Quinta Reunião Extraordinária.
Art. 2.
- Os Govemos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatarios e aos demais paises-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos dois días do mês de fevereiro do ano dois mil , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil;

Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri;

Pelo Govemo da República Federativa do Brasil: Artur Denot Medeiros;

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Tálice.

NOTA DA SECRETARIA - GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de "Santa Cruz de La Sierra" sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R10.

REGULAMENTO DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E CERTIFICADOS DE SEGURANÇA

PARA EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

CAPÍTULO 1

GENERALIDADES E DEFINIÇÕES

1.1. OBJETIVO

O objetivo do presente Regulamento é:

a)Regulamentar os procedimentos, condições, freqüências e extensão que terão as vistorias e inspeções que se apliquem às embarcações da Hidrovia com vistas a manter, obter, renovar ou revalidar o Certificado de Segurança da Navegação, verificando as prescrições estabelecidas nos regulamentos correspondentes e complementares a este.
b)Regulamentar as características, prazos, motivos de caducidade, obrigatoriedade, validade e prorrogação do Certificado mencionado.

1.2. APLICAÇÃO

O presente regulamento será aplicado a toda Embarcação nova ou existente, que se registre como Embarcação da Hidrovia, na matrícula de um País Signatário do Acordo e que esteja obrigada a possuir o Certificado de Segurança da Navegação para embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, segundo o estabelecído no capítulo 3 deste regulamento.

1.3. DEFINIÇÕES DOS VOCÁBULOS UTILIZADOS NO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO E NO PRESENTE REGULAMENTO:

1.3.1. Embarcação - Embarcação da Hidrovia

Embarcação: É toda construção flutuante destinada a navegar seja propulsada por seus próprios meios ou mediante o auxílio de outra. O termo navio (N.R.1), para fins do presente regulamento, será considerado equivalente.

Embarcação da Hidrovia: É toda Embarcação da matrícula de um Pais Signatário que tenha sido registrada como Embarcação da Hidrovia, no registro respectivo de tal país.

1.3.2. Tipo de Embarcação:

Barco a Motor (B/M): Embarcação com convés completo propulsada por um motor de combustão interna. No caso da propulsão ser acionada por um motor elétrico com um motor primário de combustão interna, será denominado Barco a Motor Elétrico e no caso de cascos múltiples será adicionado Catamará, Trimará, etc, conforme o caso.

Embarcação Dinamicamente Sustentada (EDS): Embarcação na qual seu peso, ou uma parte significativa dele é suportada por outra forma além da hidrostática. lsto ínclui afíscafos, "hovercraft", e embarcações de alta velocidade monocasco ou multicasco de planagem ou semiplanagem, cuja velocidade em m/s, for superior a ∆ 3,7 (0,1667) ∆ onde e o volume de carena na linha de flutuação de projeto, em m³.

Embarcação sem Propulsão (S/P): Embarcação sem meíos de próprios de propulsão. No caso de ainda não levar tripulação, nem governo será denominada:

- Barcaça, se possuir porões ou tanques sob convés.

- Pontão, se não possuir porões ou tanques sob convés.

Lancha a Motor: É toda Embarcação autopropulsada, de pequeno tamanho, que não possuir convés fechado ou a mesma não for continua de proa a popa.

1.3.3. Serviço da Embarcação:

Passaqeiros: Embarcação que transporta mais de doze passageiros, por passageiro toda pessoa com mais de um ano de idade, que não for membro da tripulação ou qualquer pessoa empregada a bordo.

Carga Geral: Embarcação exclusivamente dedicada ao transporte de mercadorias não considerada particularmente em outras definições.

Carga Rodada: Embarcação especificamente desenhada e construida para o transporte de: veículos que possam embarcar e desembarcar com suas próprias rodas ou de mercadorias em paletes ou contáiners que possam ser embarcados e desembarcados por meio de veículos com rodas.

Carga a Granel: Embarcação utilizada principalmente para o transporte de substâncias sólidas a granel. Quando o peso específico da carga for superior a 1,3 t/m3, o valor respectivo será consignado no Certificado. Quando se tratar de substâncias definidas como perigosas na regulamentação pertinente será indicada como Carga a Granel Perigosa.

Carga de Minérios: Embarcação utilizada para o transporte de minerais sólidos a granel.

Porta Contáiners: Embarcação construida ou adaptada exclusivamente para o transporte de contáiners.

Carga Líguida: Embarcação construida ou adaptada para o transporte de cargas liquidas a granel que não comportem riscos particulares à Embarcação, ao meio ambiente, ou às pessoas.

Tanque: Embarcação de carga líquida que transporte líquidos a granel de natureza inflamável à pressão e temperatura ambiente. Será indicado expressamente no Certificado se a Embarcação estiver restrita ao transporte de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação (circuito fechado) maior que 60° C. No caso de transporte de crus ou produtos petrolíferos será indicada como Petroleira. No caso de ainda transportar conjuntamente carga mineral ou granel, será denominada Carga Combinada.

Gaseira: Embarcação tanque que transporta gases liquefeitos a granel expressamente listados nos regulamentos pertinentes.

Quimigueira: Embarcação tanque que transporte produtos químicos líquidos perigosos a granel, expressamente listados nos regulamentos pertinentes.

Rebocador: Navio construido especialmente para efetuar operações de reboque. Quando o rebocador puder efetuar o reboque pela modalidade de empurra, será denominado Empurrador. No caso de rebocadores habilitados para empurra ou reboque de embarcações tanques, será denominado Rebocador ou Empurrador de Comboio Tanque,conforme o caso.

Draga: Navio equipado para a dragagem de um río, canal, passo, costa, etc que possua ou não espaço para a recepçáo do produto dragado.

Areeiro: Navio destinado à extração de areia do fundo do rio, costa ou canal, etc. com o objetivo de sua comercialização.

1.3.4. Potência propulsora: É o somatório das potências máximas continuas dos motores utilizados para a propulsão do navio ou Embarcação, em Kw.

1.3.5. Potência elétrica nominal: É o somatório das potências geradas pelos alternadores ou geradores que fornecem a energia elétrica do navio, em Kw.

1.3.6. Carga no Convés : É a carga que vai estivada total ou parcialmente exposta à intempérie sobre o nivel de convés da Embarcação, autorizada pela Administração de acordo com o estabelecido no Regulamento único para o Transporte de Mercadorias sobre Convés em Embarcações da Hidrovia.

1.3.7. Data de Batimento da Quilha: É a data na qual a quilha para a construção da Embarcação foi colocada ou na que começa a construgáo que pode identificar como própria de uma Embarcação concreta e a montagem do material estrutural do casco supera o 1 % do peso total estimado.

1.3.8. Autorização para Reboque : Autorização especial que outorga a Autoridade Competente a um navio, que não for rebocador, para rebocar outra ou outras embarcações de acordo com os requisitos mínímos que estabelece o Regulamento de Segurança para as embarcações da Hidrovia. Tal autorização deverá constar expressamente no Certificado como observação, identificando explícitamente o ou os navios autorizados a rebocar, logo após aprovados os cálculos e as disposições para efetuar a manobra de reboque.

1.3.9. Acordo : Entende-se por tal, o Acordo de "Santa Cruz de la Sierra" sobre transporte fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres, Porto de Nueva Palmira).

1.3.10. Certificado : Entende-se por tal, o Certificado de Segurança da Navegação para embarcações da Hidrovia.

1.3.11. Oganização reconhecida: É toda Sociedade de Classificação ou outra Oganização, cujas vistorias, inspeções, hablitações, provas, aprovações, cujas certificações se encontram validadas mediante um acordo ou regulamentação oficial que enquadre a atuação das mesmas em nome da Autoridade Competente.

1.3.12. Administração: Autoridade Competente de Governo do Estado cujo pavilhão arvora a Embarcação, encarregada de efetuar as vistorias de segurança e de prevenção da contaminação e de expedir as correspondentes autorizações e certificados.

1.3.13. Estado Reitor do Porto : Autoridade da Administração com jurisdição em portos e vias navegáveis do País Signatário, encarregada de constatar as condições de segurança e de prevenção da contaminação, em navios de bandeira estrangeira.

1.3.14. Idade da Embarcação: E o período transcorrido desde a data de batimento da quilha que consta no documento da matrícula da Embarcação.

1.3.15. Embarcação Nova : É toda aquela cujo batimento daquilha ou fase equivalente de construção for posterior á entrada em vigor do presente Regulamento.

1.3.16. Embarcação existente : É toda que náo for Embarcação nova.

1.4. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

As Embarcações da Hidrovia, para poder navegar ou operar, deverão reunir as condições de segurança previstas na totalidade dos regulamentos previstos no Acordo e seus Protocolos, e ter sido vístoriadas e certificadas de acordo ao estabelecido no presente regulamento.

1.5 VISTORIAS E INSPEÇÕES DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

1.5.1. As vistorias e inspeções das condições de segurança serão realizadas, por lnspetores da Autoridade Competente. Contudo, a Autoridade Competente poderá confiar tais tarefas e lnspetores de Organizações reconhecidas.

1.5.2. Toda Autoridade Competente que designe lnspetores ou reconheça Organizações, facultará a seus Inspetores ou Organizações reconhecidas para que no mínimo possam :

a)Exigir a realização de reparações no navio;
b)Realízar as vístorias da Administração e as inspeções de controle pelo Estado do Porto.

1.5.3. Quando durante uma vistoria, o lnspetor ou Organização reconhecida, constatar que o estado da Embarcação ou de seu equipamento náo atendem no essencial aos pormenores do Certificado, ou que a mesma não pode navegar sem perigo para Embarcação ou ás pessoas ou o meio ambiente, o lnspetor ou a Organização farão com que imedíatamente se tomem as medidas corretivas a seu devido tempo e notificarlo isto à Autoridade Competente. Se não forem adotadas tais medidas corretivas, será retirado o Certificado pertinente; e quando a Embarcação se encontrar no porto de outro Pais Signatario, a Admistração também notificará de imediato à Autoridade do Estado Reitor do porto.

1.5.4. Em virtude do estabelecido em 1.5.3, quando a Administração tiver informado com a devida notificação à Autoridade do Estado Reítor do porto, o Governo de tal Estado prestará toda assistência necessária para o cumprímento das obrigações pela presente regra. Nesse procedimento, o Governo do Estado Reitor do porto assegurará que a Embarcação não zarpe até poder navegar em diregáo ao estaleiro de reparagóes sem perigo para a Embarcação nem para as pessoas que se encontrarem a bordo.

Em todo caso, a Autoridade Competente garantirá incondicionalmente a integridade e eficácia da inspeção ou a vistoria e se comprometerá a fazer com que se tomem as medidas necessárias para dar cumprimento a esta obrigação.

1.6. CERTIFICADO DE SEGURANÇA

Ás embarcações que cumprirem as condições de segurança indicadas em 1.4, a Autoridade Competente lhes outorgará o Certificado de Segurança da Navegação que está indicado no capítulo 3 deste regulamento.

1.7. PRESUNÇÃO DE NAVEGABILIDADE

A aprovação das vistorias e inspeções estabelecidas neste regulamento contém intrinsecamente, salvo prova em contrário, a presunção que a Embarcação reúne as condições de segurança suficientes para navegar e, em consequência, pode obter, renovar ou validar tal Certificado. Ao contrário, deficiências no casco, suas máquinas ou seu equipamento determinarão que não se pode obter, renovar ou validar aquele.

1.8. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

1.8.1. A aprovação das vistorias que se realizarem para a outorga ou revalidação de um Certificado terá sua validade referenciada ao momento em que aquelas foram efetuadas.

1.8.2. A Embarcação, logo após cada vistoria será mantida conforme as disposições regulamentares da Hidrovia, para garantir que a mesma continuará em todos os sentidos, em condições de navegar sem perigo para a mesma, nem para as pessoas que se encontrarem a bordo, nem para terceiros.

1.8.3. Logo após qualquer vistoria, não será efetuada nenhuma mudança na disposição estrutural, nas máquinas, no equipamento e nos demais componentes que foram objeto da vistoria, sem prévia autorização da Autoridade Competente. No caso de se realizarem tarefas de manutenção que impliquem mudanças nas condições origináis da última vistoría, será solicitada uma vistoría adicional da Autoridade Competente.

1.8.4. Sempre que uma Embarcação sofrer um acidente de Navegação que afete sua segurança, a eficácia ou integridade dos seus dispositivos de salvamento ou outros, o capitão, o proprietário, ou armador, informarlo o mais cedo possível á Administração para que se iniciem as investigações pertinentes, e quando se encontrar em águas de outro País Signatário, á Autoridade Competente de tal País.

1.8.5. A Autoridade Competente com jurisdição na zona, poderá ordenar uma inspeção para assegurar as medidas primarias de assisténcia e as posteriores medidas de transporte para reparos da Embarcação, com o objetivo de velar pela segurança das pessoas, as vias navegáveís e o meio ambiente. Para tal fim, esta Autoridade poderá requerer que o proprietário ou armador, nomeei um responsável técnico que submeta áquela, o plano de servidos a efetuar.

1.8.6. Quando em vírtude do prescrito em 1.8.5. tíverem sido efetuadas reparações provisórias em uma Embarcação, o proprietário ou armador deverá solicitar à Administração, tão logo quando chegue ao porto de jurisdição da mesma ou de imediato, se a Embarcação é posta a seco, uma vistoría adicional para supervisionar as tarefas de reparação definítiva que permitam restabelecer as condições originais de segurança que corresponde ao Certificado vigente.

1.8.7. Quando uma Embarcação sofrer um incidente de Navegação em águas jurisdicionais de outro País Signatário, o relatório dos trabalhos ordenados ou as reparações efetuadas de acordo com o disposto em 1.8.4, poderá ser solicitado pela Administração do Estado Reitor do Porto para fins de considerá-lo como antecedente das vistosas adicionáis que forem necessárias em virtude das reparações decorrentes de tais avarias; ou como antecedente técnico a ter em conta no histórico da Embarcação no momento de suas Vistorias Intermediárias ou de Renovação.

1.9. SINISTROS

1.9.1. Cada Administração poderá investigar os sinistros sofridos por qualquer Embarcação da Hidrovia quando considerar que a investigação pode contribuir a determinar mudançãs que conviria introduzír a qualquer regulamento da Hidrovia.

1.9.2. Cada País Signatário se obriga a facilitar a outro que o solicite, a informação que for pertinente em relação as conclusões a que se chegar essas investigações. Nenhum relatório baseado nessas informações revelará a identidade nem a nacionalidade das embarcações afetadas nem atribuirá expressa ou implícitamente responsabilidade a nenhuma Embarcação ou pessoa.

CAPÍTULO – 2 VISTORIAS E INSPEÇÕES

a

b

a

b

a

b

a

b

1

a

b

2

1

a

b

c

2

a

b

a

b

1

2

3

a

b

c

d

e

f

a

c

a

b

a

b

c

a

b

a

b

c

a

b

c

a

b

c

d

e

a

b

d

e

a

b

c

d

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

a

b

c

e

f

g

h

i

j

k

1

m

n

a

b

c

d

e

f

h

i

j

k

l

b

c

d

e

f

b

c

d

e

f

g

h

i

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

b

c

d

e

f

g

b

c

d

e

f

9

b

c

d

e

f

g

h

i

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

b

c

d

b

c

d

e

f

g

a

b

c

d

e

f

g

h

a

b

a

b

c

d

e

f

g

h

i

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

a

b

c

d

e

f

g

h

b

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.