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Decreto nº 12.477, de 23 de maio de 1917

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede ao Estado do Paraná autorização para construir as obras de melhoramento do porto de Paranaguá.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Paraná, de accôrdo com o disposto na lei estadual n. 1.366, de 5 de março do 1914, e tendo em vista o dispositivo constante do art. 75, n. XI, da lei federal n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917,

decreta:

Artigo unico. Fica concedida ao Estado do Paraná autorização para a construcção das obras de melhoramento de porto de Paranaguá, uso e goso das mesmas obras, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. GOmes.

Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1917

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.477, desta data

OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS

I

E' concedida ao Estado do Paraná, de accôrdo com o disposto no art. 75, n. XI, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, autorização para a construcção das obras de melhoramento do porto do Paranaguá, uso e goso das mesmas durante o prazo de 60 annos.

Paragrapho unico. O respectivo contractro só será exequivel após o registro no Tribunal de Contas.

II

As obras de melhoramento que fazem objecto da presente concessão são as que constam dos planos o orçamentos organizados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e já approvados pelo decreto n. 12.414. de 14 de março de 1917.

Essas obras comprehendem:

1º, abertura de um canal na barra do Norte com 300 metros de largura, 2.000 metros de extensão e profundidade de oito metros em maré minima;

2º, abertura de um canal na barra, de Sueste com 300 metros de largura, 3.600 metros de extensão e oito metros de profundidade em maré minima;

3º, construcção de um cáes acostavel com 550 metros de extensão fundado á cóta de 8m,00 abaixo do nivel minimo;

4º, construcção de um cáes de saneamento constituindo o prolongamento para leste do cáes de atracação e terminando no rio Itiberê, com a extensão de 2.486 metros;

5º, dragagem até á cóta de 8m,00 em frente a cáes de atracação e até á cota 0 em frente ao cáes de saneamento;

6º, execução do aterro atrás das muralhas dos cáes até á cóta 4m,00 com o producto da dragagem em frente aos cáes;

7º, construcção de dous muros de arrimo nos extremos leste e oeste do cáes de atracação para sustentar lateralmente o aterro;

8º, construcção de armazens com o necessario apparelhamento para mercadorias e materiaes inflammaveis, edificio da administração, officinas, casa de guarda e depositos para carvão:

9º calçamento na zona do cáes de atracação;

10º, esgotos de aguas pluviaes;

11º, assentamento de linhas ferreas para o serviço do cáes e armazenagens e fornecimento do material rodante necessario;

12º, fornecimento e assentamento de guindastes;

13º, installação electrica para luz e força;

14º, abastecimento de agua;

15º, assentamento de gradil de ferro com portões fechando o cáes e suas dependencias.

III

Para execução das obras mencionadas, o Estado do Paraná terá o direito de desapropriar, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer bemfeitorias existentes nas proximidades do porto e que forem julgadas necessarias á execução do melhoramento projectado.

IV

Durante o prazo da concessão o Estado do Paraná terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados.

IV

(Redação dada pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

Durante o prazo da concessão o Estado do Paraná terá o usofructo dos terrenos de marinha que forem necessarios ás suas obras e ás suas dependencias e que ainda não estiverem aforados, bem como dos desapropriados e aterrados, exceptuados os terrenos de marinha de propriedade da Municipalidade de Paranaguá, com relação aos quaes o Estado do Paraná se entenderá directamente com a referida Municipalidade.

V

Os armazens construidos pelo Estado concessionario gosarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

VI

As obras de construcção serão iniciadas no prazo de um anno da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados da mesma data.

VI

(Redação dada pelo Decreto nº 12.590, de 1917)

As obras de construcção será iniciadas no prazo de tres annos da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio das referidas obras.

VII

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, sendo organizada para esse fim uma commissão especial composta de funccionarios dessa repartição.

VIII

O Estado concessinario fará dirigir a construcção das obras por um engenheiro de reconhecida competencia e capacidade techinica, e dará preferencia, em igualdade de condições, a pessoal e material nacionaes com emprego nas mesmas obras.

IX

Durante o prazo das concessões o Estado concessionario será obrigado a proceder, á sua custa, ás reparações necessarias ás obras e a mantel-as em perfeito estado de conservação, dicando ao Governo Federal o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, fazer executar esses trabalhos por conta do Estado.

DA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DO PORTO

X

Qualquer extensão de cáes, definitivo ou provisorio, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante prévia autorização o Governo Federal.

XI

Para a remuneração e amortização do capital empregado nas obras pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização, o Estado do Paraná terá o direito de cobrar as seguintes taxas:

a

b

c

1

2

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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