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Decreto nº 12.311, de 16 de dezembro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os mecanismos relativos ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação – Sitai, no âmbito de seus órgãos.

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Ipolítica de transparência e acesso à informação - política que compreende a transparência passiva e ativa e a abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IIfunções de integridade - funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade, como:
a)gestão de pessoas, patrimônio, tecnologia da comunicação e informação, compras e contratações; e
b)comunicação institucional;
IIIinstâncias de integridade - unidades ou colegiados da Presidência e da Vice-Presidência da República, indicadas no plano de integridade, que exerçam funções essenciais ao funcionamento do Programa;
IVUnidade Setorial de Integridade - unidade responsável pela coordenação da estruturação, da execução e do monitoramento do plano de integridade;
VUnidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação - unidade responsável pela coordenação, pela execução e pelo monitoramento da política de transparência e acesso à informação na Presidência e na Vice-Presidência da República;
VImedidas de integridade - ações e atividades desenvolvidas no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República com o objetivo de atender ao Programa; e
VIIrisco para a integridade - possibilidade de ocorrência de eventos relacionados a práticas de corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos ou de conduta que podem comprometer os valores e os padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.
Parágrafo únicoAs unidades de que tratam os incisos IV e V do caput compõem o Sitai e estarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que pertençam.
Art. 3.
São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:
Io comprometimento dos membros da alta administração dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República com a manutenção de adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;
IIa colaboração e a atuação coordenada das instâncias de integridade, com vistas a minimizar os riscos de integridade;
IIIo comprometimento e o engajamento dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República com as normas, as ações e as iniciativas relativas ao Programa;
IVa identificação e o tratamento tempestivo dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República;
Va implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas previstas no Programa, no âmbito de suas unidades organizacionais;
VIa sensibilização e a capacitação contínua dos agentes públicos que atuam na Presidência e na Vice-Presidência da República em relação às medidas previstas no Programa;
VIIa garantia de resposta adequada às violações de integridade;
VIIIa prestação de informação às partes interessadas mediante procedimentos ágeis, com o uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e
IXo monitoramento e a atualização permanente das medidas de integridade.
Art. 4.
São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:
Iincorporar padrões elevados de conformidade de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos para a priorização do interesse público e da entrega de valor público à sociedade;
IIestimular o comportamento ético e íntegro dos agentes públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, em conformidade com os códigos de ética e conduta a eles aplicáveis;
IIIfortalecer o papel das instâncias de integridade, com vistas a promover a sua interação com as demais unidades organizacionais;
IVpromover a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis em todos os níveis organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com respeito à dignidade, à diversidade e à sustentabilidade;
Vestimular a diversidade, a participação social e as condutas de enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
VIpromover ações de comunicação, educativas e de treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
VIIpromover a transparência ativa e passiva e sua interface com a política de dados abertos e dar condições para a participação da sociedade no acompanhamento dos temas sob a governança de cada órgão, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIIIestimular a identificação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais;
IXdifundir o uso dos canais de denúncia e de representação para comunicação de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude ou corrupção no âmbito organizacional; e
Xpromover a prevenção, a detecção e a remediação às ocorrências de violação de integridade.
Art. 5.
O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.
Parágrafo únicoO plano de que trata o caput:
Idefinirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e
IIserá válido por até dois anos.
Art. 6.
O plano de integridade deverá ser aprovado por consenso pela alta administração dos órgãos que compõem a Presidência e a Vice-Presidência da República, mediante despacho singular ou em instância colegiada.
Art. 7.
A Unidade Setorial de Integridade da Presidência da República deverá:
Iarticular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;
IIassessorar as autoridades máximas dos órgãos da Presidência da República e as unidades de integridade nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;
IIIreportar a execução do plano de integridade à alta administração dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IVpromover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, em assuntos relativos ao Programa;
Velaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VIcoordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VIImonitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIIIavaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades da Presidência e da Vice-Presidência da República;
IXinformar a autoridade máxima dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; e
Xreportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa e adotar as medidas necessárias para sua remediação.
Parágrafo únicoA Unidade Setorial de Integridade atuará de forma transversal em todos os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Art. 8.
A Unidade Setorial de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República deverá, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:
Isupervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
IImonitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;
IIImanter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão;
IVsupervisionar os órgãos quanto à atualização do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos; e
Vrealizar outras ações necessárias à coordenação, à execução, à disseminação de informações e ao monitoramento da Política de Transparência e Acesso à Informação.
Art. 9.
Ficam definidas como unidades setoriais do Sitai, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República:
Ia Subsecretaria de Governança Pública da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República como responsável pela Integridade; e
IIa Ouvidoria-Geral da Presidência da República como responsável pela Transparência e Acesso à Informação.
Art. 10.
s órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República indicarão, consideradas as suas estruturas organizacionais, unidades de integridade que deverão atuar em conjunto com as unidades de que trata o art. 9º.
Parágrafo únicoAs unidades de integridade serão responsáveis, nos respectivos órgãos, por:
Iapoiar e supervisionar o Programa e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência; e
IIpromover, disseminar e acompanhar as medidas e a gestão de riscos de integridade.
Art. 11.
As entidades vinculadas aos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República, que já possuam programas de integridade e políticas de transparência e acesso à informação poderão contar com o apoio técnico das unidades da Presidência da República, com vistas à gradual convergência com as premissas e os objetivos deste Decreto.
Art. 12.
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a implementação do disposto neste Decreto no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto nº 10.795, de 13 de setembro de 2021.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2024

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