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Decreto nº 10.795, de 13 de setembro de 2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República, que estabelece os princípios, as diretrizes e os mecanismos relativos à integridade pública, no âmbito dos órgãos da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São princípios do Programa de Integridade da Presidência da República:
Iapoio e comprometimento da alta administração;
IIexistência de unidade gestora e de instâncias de integridade responsáveis pela implementação do Programa;
IIIestratégia e gerenciamento de riscos de integridade;
IVcapacitação de agentes públicos e comunicação contínua; e
Vmonitoramento contínuo do Programa.
Art. 3.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iprograma de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;
IIplano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;
IIIintegridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados no setor público;
IVrisco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
Vinstâncias de integridade - unidades, colegiados ou funções dos órgãos da Presidência da República que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação do Programa de Integridade da Presidência da República; e

VI instâncias internas de integridade - unidades do conjunto de instâncias de integridade que, no âmbito de suas competências, operacionalizam o Programa de Integridade da Presidência da República.

Art. 4.
São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República:
Ipriorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;
IImanter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;
IIIpromover o envolvimento, a colaboração e a atuação em rede das instâncias de integridade;
IVdesenvolver e implementar estratégia com objetivos, metas e ações prioritárias, com base nos riscos à integridade pública;
Vanalisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade;
VIpromover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade;
VIIgarantir resposta adequada às violações de integridade; e
VIIImanter a transparência, a participação e a garantia do acesso à informação às partes interessadas.
Art. 5.
São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República:
Ifomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade;
IIincorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos, em conformidade com suas funções e atribuições;
IIIfomentar a ação integrada das instâncias internas de integridade com as unidades organizacionais, nos termos do disposto no Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República;
IVpromover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
Vfomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; e
VIpromover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição às ocorrências de violação de integridade, segundo o Plano Estratégico de Integridade de Presidência da República.
Art. 6.
O Programa de Integridade da Presidência da República será formalizado pelo Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República:
Idefinirá a identidade estratégica da integridade da Presidência da República; e
IIabrangerá os seguintes aspectos relativos à integridade institucional:
a)objetivos;
b)metas;
c)ações estratégicas;
d)tratamento dos riscos; e
e)diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação.
Art. 7.
A elaboração, a implementação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República, do Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República e de suas revisões cabem às seguintes instâncias de integridade:
IComitê Integrado de Governança da Presidência da República, como instância decisória, que aprovará o Plano Estratégico de Integridade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020;
IIDiretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral, unidade setorial do Sipef, que será a unidade de gestão de integridade da Presidência da República, como instância gestora que coordenará a elaboração, a execução e o monitoramento do Programa e do Plano Estratégico de Integridade; e
IIIinstâncias internas de integridade, como instâncias tático-operacionais, que atuarão na implementação e na execução do Plano Estratégico de Integridade, e contribuirão para o fluxo de informações e para o funcionamento do Programa.
§ 1ºAs unidades de gestão de integridade previamente instituídas nos órgãos da Presidência da República passarão a ser instâncias internas de integridade, com atuação nos termos do disposto no inciso III do caput.
§ 2ºO Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República será elaborado em conjunto com as instâncias internas de integridade.
Art. 8.
A unidade de gestão de integridade da Presidência da República atuará no âmbito do Programa de Integridade da Presidência da República, sob a orientação do Comitê Integrado de Governança da Presidência da República e em conjunto com as demais instâncias internas de integridade para:
Imonitorar e propor ações para o aperfeiçoamento do Programa;
IIcoordenar a disseminação de informações;
IIIpropor estratégias para a expansão e o fortalecimento do Programa; e
IVpromover outras ações relacionadas à gestão da integridade.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2021

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