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Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 4º, no art. 60, caput, inciso IV, e no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de:
Icontratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
IIdesempate entre duas ou mais propostas; e
IIIreabilitação de licitante ou contratado.
Parágrafo únicoO disposto neste Decreto aplica-se às contratações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, e cabe ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se programa de integridade o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de:
Iprevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
IImitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e
IIIfomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Parágrafo únicoO programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades de cada pessoa jurídica, a qual procederá ao constante aperfeiçoamento e adaptação de seu programa, a fim de assegurar sua efetividade.
Art. 3.
O programa de integridade será avaliado, quanto a sua implantação, seu desenvolvimento ou a seu aperfeiçoamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
Icomprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;
IIpadrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
IIIpadrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IVtreinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
Vgestão adequada de riscos, incluída sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e para a alocação eficiente de recursos;
VIregistros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VIIcontroles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIIIprocedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IXmecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;
Xindependência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
XIcanais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XIImedidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XIIIprocedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIVdiligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a)contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b)contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c)realização e supervisão de patrocínios e doações;
XVverificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVItransparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e
XVIImonitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente.
§ 1ºNa avaliação do programa de integridade, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
Ia quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
IIo faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IIIa estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, como departamentos, diretorias ou setores, considerada eventual estruturação de grupo econômico;
IVa utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
Vo setor do mercado em que atua;
VIos países em que atua, direta ou indiretamente;
VIIo grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e
VIIIa quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União estabelecerá a metodologia de avaliação e os critérios mínimos para considerar o programa de integridade como implantado, desenvolvido ou aperfeiçoado.

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO

Art. 4.
São obrigados a comprovar a implantação do programa de integridade:
Io contratado, em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nos termos do disposto no art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIo licitante que apresentar declaração de possuir programa de integridade como critério de desempate entre duas ou mais propostas, nos termos do disposto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IIIaquele que solicitar a reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso III do caput, se a pessoa jurídica possuía programa de integridade implantado quando da aplicação da sanção em relação a qual objetiva se reabilitar, deverá comprovar o seu aperfeiçoamento.
Art. 5.
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o contratado comprovará a implantação do programa de integridade.
§ 1ºPara fins de enquadramento da contratação de obras, serviços e fornecimentos como sendo de grande vulto, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão considerados o valor inicial do contrato e os eventuais aditivos.
§ 2ºNa hipótese de contrato firmado por pessoas jurídicas em consórcio, todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade.
Art. 6.
Para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante apresentará declaração de que desenvolve programa de integridade.
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre o modelo da declaração de que trata o caput.
§ 2ºNa hipótese de mais de um licitante apresentar a declaração de que trata o caput para fins de desempate, será aplicado o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7.
Para reabilitação quanto à sanção pelas infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção.
Art. 8.
A Controladoria-Geral da União manterá rotina de recepção e tratamento das informações e dos documentos necessários para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, os quais serão submetidos:
Ino prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato, para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
IIno momento da apresentação da proposta no processo licitatório, para fins do disposto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
IIIno momento da apresentação do pedido de reabilitação, para fins do disposto no art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1ºO prazo de que trata o inciso I do caput será contado da data da assinatura do termo aditivo, na hipótese em que o valor de que trata o art. 6º, caput, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, seja alcançado por meio de aditivo.
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União disporá sobre as informações e os documentos de que trata o caput.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 9.
A Controladoria-Geral da União exercerá junto às pessoas jurídicas de que trata este Decreto atividades de natureza:
Ipreventiva, por meio de orientação, supervisão e avaliação; e
IIrepressiva, por meio de processo de responsabilização.

Seção I

Da atividade preventiva

Art. 10.
A orientação consiste na conscientização e na capacitação de agentes públicos e entes privados e englobará especialmente:
Ia elaboração e a disponibilização de guias de boas práticas, manuais, modelos de documentos ou outros instrumentos de consulta e apoio; e
IIa publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, acerca dos programas de integridade submetidos por outros licitantes e contratados, resguardados os casos de sigilo legal.
Art. 11.
A supervisão consiste no levantamento e na análise de informações e dados relevantes para subsidiar a avaliação de programas de integridade e a atividade preventiva.
Parágrafo únicoNa supervisão, serão considerados o perfil dos licitantes e contratados e a identificação de riscos, inclusive setoriais, a fim de estabelecer a priorização de atuação da Controladoria-Geral da União.
Art. 12.
A avaliação consiste na análise de aderência do programa de integridade aos parâmetros estabelecidos neste Decreto, com o objetivo de verificar a sua implantação, seu desenvolvimento ou o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo únicoCompete à Controladoria-Geral da União realizar as avaliações dos programas de integridade para fins do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
Art. 13.
A avaliação dos programas de integridade pela Controladoria-Geral da União poderá ser realizada:
Ide ofício;
IIem decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive por meio de amostragem; ou
IIIde forma coordenada com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo únicoA Controladoria-Geral da União poderá adotar todas as medidas necessárias para a avaliação do programa de integridade, incluída solicitação de informações e realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.
Art. 14.
Efetivada a avaliação do programa de integridade, a Controladoria-Geral da União encaminhará o relatório de avaliação à unidade de gestão de contratos, ou área equivalente, do órgão ou da entidade contratante, para adoção das providências pertinentes.
§ 1ºA avaliação que concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou pelo aperfeiçoamento do programa de integridade será válida pelo prazo de vinte e quatro meses.
§ 2ºA pessoa jurídica que tiver seu programa de integridade avaliado nos termos do disposto no § 1º poderá ser submetida a nova avaliação quando:
Itranscorrido o prazo estabelecido no § 1º; ou
IIidentificada, a qualquer tempo, situação ou informação que possa suscitar dúvida ou questionamento sobre seu comprometimento com a ética, a integridade e a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.
Art. 15.
A Controladoria-Geral da União poderá:
Idispensar a obrigação de submissão da documentação referente ao programa de integridade e a avaliação de que trata o art. 12 em favor da pessoa jurídica que tiver sido aprovada e com reconhecimento ainda vigente em programa específico de fomento à ética e à integridade privada promovido pela Controladoria-Geral da União, que observará, no mínimo, os mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto;
IIreconhecer a avaliação realizada por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que efetivada de acordo com os critérios e parâmetros adotados pela Controladoria-Geral da União;
IIIemitir solicitação de informe ou regularização, para que sejam adotadas as providências necessárias por parte do licitante ou do contratado nas situações que demandem encaminhamento, complemento ou atualização de informações necessárias para a avaliação do programa de integridade; e
IVpropor plano de conformidade, que estabelecerá objeto, prazos, medidas a serem adotadas pelo licitante ou pelo contratante, critérios e formas de acompanhamento, nas hipóteses em que a avaliação do programa de integridade concluir que não houve a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento adequados.

Seção II

Da atividade repressiva

Art. 16.
A atividade repressiva consiste na atuação por meio de processo de responsabilização pela prática de infrações previstas neste Decreto, quando exauridos os recursos da atividade preventiva ou quando a gravidade da conduta assim justificar.
Art. 17.
licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do disposto no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela prática das seguintes infrações:
Ideixar de entregar ou, injustificadamente, entregar fora do prazo a documentação referente ao programa de integridade;
IIomitir ou se recusar a prestar, injustificadamente, informações ou documentos necessários à comprovação da implantação, do desenvolvimento ou do aperfeiçoamento do programa de integridade;
IIIdescumprir, injustificadamente, os prazos e as medidas estabelecidos em plano de conformidade;
IVdificultar a atuação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único;
Vatuar de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que comprovem a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade; ou
VIapresentar declaração falsa para fazer jus ao critério de desempate previsto no art. 60, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo únicoAs infrações de que trata este Decreto, quando também corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos mesmos autos, e seguirão o procedimento nela previsto, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18.
A Controladoria-Geral da União poderá, de ofício, mediante requerimento ou em decorrência das atividades de supervisão, adotar as medidas necessárias para verificar a existência de indícios da prática de infração que justifiquem a instauração de processo de responsabilização relativo ao descumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1ºIdentificada a existência de indícios de autoria e materialidade pela prática de infração, será lavrada nota de indiciação, para fins de responsabilização, nos termos do disposto no Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºA nota de indiciação conterá, no mínimo:
Ia descrição clara e objetiva da infração imputada ao licitante ou ao contratado, com a descrição das circunstâncias relevantes;
IIo apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência da infração imputada; e
IIIo enquadramento da infração imputada à pessoa jurídica processada.
Art. 19.
processo de responsabilização será conduzido pela Controladoria-Geral da União, e será assegurado à pessoa jurídica o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1ºO interessado será notificado da nota de indiciação para apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2ºRecebida a defesa escrita, será avaliada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pelo interessado, e os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas poderão ser indeferidos, de forma motivada.
§ 3ºNa hipótese de que sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:
Iintimar a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de quinze dias úteis sobre as novas provas juntadas aos autos, na hipótese de essas provas não justificar a alteração da nota de indiciação; ou
IIlavrar nova indiciação ou indiciação complementar, na hipótese de as novas provas juntadas aos autos justificar alterações na nota de indiciação inicial, observado o disposto no
§ 4ºConcluídos os trabalhos de apuração e análise, será elaborado relatório sobre os fatos averiguados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, com proposta motivada de:
Iaplicação de sanção, com a respectiva indicação de dosimetria; ou
IIarquivamento do processo.
Art. 20.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto as sanções de:
Iadvertência;
IImulta, de, no mínimo, 1% (um por cento) a, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da licitação ou do contrato;
IIIimpedimento de licitar e contratar; ou
IVdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1ºNa definição da sanção, serão considerados os fatores previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput.
§ 3ºQuando o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto corresponderem a atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderão ser aplicadas também as sanções previstas no art. 6º da referida Lei, com observância do respectivo procedimento, nos termos do disposto no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 21.
No âmbito da Controladoria-Geral da União, o processo de responsabilização será instaurado pelo Secretário de Integridade Privada.
§ 1ºO processo de responsabilização será julgado:
Ipelo Secretário de Integridade Privada na hipótese de aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III; e
IIpelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União na hipótese de aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV.
§ 2ºDa aplicação das sanções previstas no art. 20, caput, incisos I, II e III, caberá recurso no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3ºO recurso de que trata o § 2º será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que deverá proferir decisão no prazo de vinte dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
§ 4ºA aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, não poderá ser delegada.
§ 5ºDa aplicação da sanção prevista no art. 20, caput, inciso IV, caberá apenas pedido de reconsideração, que será apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo de vinte dias úteis, contado da data de seu recebimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
Aplica-se o disposto neste Decreto às concessões e às permissões de serviços públicos, na forma do disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às parcerias público-privadas, na forma do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a outros processos de licitação e contratação pública regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto previsão específica em contrário.
Art. 23.
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá:
Idelegar a outros órgãos ou entidades públicas a competência para, no âmbito de seus processos de licitação e contratação, avaliar os programas de integridade para fins do disposto neste Decreto, instaurar e julgar os respectivos processos de responsabilização; e
IIeditar orientações, normas e procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoA delegação prevista no inciso I do caput não afasta a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União e a possibilidade de avocação do processo de responsabilização, para exame de sua regularidade, para corrigir o andamento ou para promover a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024

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