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Decreto nº 12.214, de 9 de outubro de 2024

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico – FNDIT, de que trata o art. 29 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo únicoO FNDIT tem a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,

DECRETA:

Art. 2.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.
Parágrafo únicoNa gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará:
Io disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IIas normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo; e
IIIas políticas operacionais aplicáveis constantes em seu Estatuto Social.
Art. 3.
Compete ao Conselho Diretor do FNDIT:
Iaprovar o seu regimento interno;
IIaprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo;
IIIestabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES;
IVestabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES;
Vaprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis;
VIdisciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V;
VIIestabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º;
VIIIdefinir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo;
IXacompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo;
Xavaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo;
XIapreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; e
XIIexercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4.
O Conselho Diretor do FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da:
a)Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
b)Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva;
IIMinistério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIMinistério da Fazenda;
IVAssociação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras;
VCentral Única dos Trabalhadores;
VIConfederação Nacional da Indústria; e
VIIForça Sindical.
§ 1ºCada membro do Conselho Diretor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO membro do Conselho Diretor de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3ºOs membros do Conselho Diretor de que tratam o inciso I, alínea “b”, e os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do seu Presidente.
§ 4ºO Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 5ºA data, a hora e o local das reuniões serão determinados pelo Presidente do Conselho Diretor e comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 6ºO quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.
§ 8ºO Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.
§ 9ºOs grupos técnicos de que trata o § 8º:
Iserão compostos por, no máximo, dez membros;
IIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IIIestarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 10ºOs membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11ºA participação no Conselho Diretor e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Conselho Diretor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 13ºO BNDES participará das reuniões do Conselho Diretor, com caráter informativo e consultivo, sem direito a voto.
Art. 5.
O Conselho Diretor, na forma definida em seu regimento interno, estabelecerá parceria com conselhos gestores em funcionamento, constituídos nos termos previstos na legislação específica que trata dos recursos de políticas públicas destinados ao FNDIT, ou em regulamentação aplicável, para atuarem em conjunto no exercício das competências de que trata o art. 3º, caput, incisos II, III, V e X, e outras consideradas pertinentes.
Art. 6.
Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º:
Iacompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;
IIavaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e
IIIexercer as demais atribuições previstas na legislação específica.
Parágrafo únicoOs projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.
Art. 7.
O FNDIT receberá recursos provenientes de:
Iobrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
IIrealização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
IIIglosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
IVrendimento de aplicações do próprio Fundo;
Vremuneração e retorno de operações com recursos do Fundo;
VIobrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
VIIfontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e
VIIIoutras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica.
Art. 8.
O BNDES poderá apurar, a título de remuneração pela administração e pela gestão dos recursos do FNDIT, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo, imediatamente ao seu recebimento.
§ 1ºO BNDES, na hipótese de execução direta, e as instituições que recebam repasses de recursos do FNDIT, na forma do disposto no art. 3º, caput, inciso V, serão remunerados por cada desembolso, em percentual estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo.
§ 2ºAs despesas decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais suportadas pelo BNDES relativamente a operações por ele executadas serão custeadas pela remuneração de que trata o caput.
Art. 9.
O BNDES deverá apresentar, anualmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, relatório de auditoria elaborado por empresa de auditora independente.
§ 1ºOs relatórios de auditoria serão entregues até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.
§ 2ºO custeio da auditoria poderá ser realizado com a remuneração de que trata o art. 8º.
§ 3ºAto do Conselho Diretor disporá sobre o escopo da auditoria de que trata o caput.
Art. 10.
início das operações do FNDIT ocorrerá após a aprovação do seu regulamento pelo Conselho Diretor do Fundo e a estruturação da conta contábil, com aprovação das normas internas de gestão e administração pela instância competente do BNDES, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso I.
Parágrafo únicoO regulamento do FNDIT disporá, no mínimo, sobre:
Ias modalidades de utilização do recurso quanto à onerosidade e ao tipo de operação;
IIa competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos relacionados ao Fundo;
IIIa transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo; e
IVa forma como o BNDES cumprirá com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos aportados, conforme cabível.
Art. 11.
Compete ao BNDES, sem prejuízo das competências estabelecidas no regulamento do FNDIT:
Iinstituir o FNDIT, mediante estruturação de conta contábil específica para segregação e controle dos recursos, cujas normas de gestão e administração deverão ser aprovadas pela instância competente no âmbito do BNDES, observadas a legislação aplicável e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo;
IIadotar as providências de sua competência para internalizar os valores destinados ao Fundo e contabilizá-los de forma segregada;
IIIapurar e receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo;
IVapresentar, conforme estabelecido em ato do Conselho Gestor, detalhamento dos recursos captados pelo Fundo, segregados por fonte de origem;
Vgarantir a integridade dos recursos contabilizados no Fundo e remunerar suas disponibilidades, na forma do disposto no art. 14;
VIadministrar e dispor dos ativos relacionados ao Fundo em conformidade com o disposto pelo Conselho Diretor;
VIIelaborar a prestação de contas anual do Fundo, conforme o disposto no art. 9º, e submetê-la ao Conselho Diretor;
VIIIinformar tempestivamente ao Conselho Diretor qualquer ato ou fato relevante ao Fundo ou às suas operações, inclusive a propositura de demandas judiciais e as variações imprevistas e relevantes apuradas na contabilidade do Fundo; e
IXobservar as condições de repasse de recursos do Fundo a outras instituições conforme determinadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo únicoFica o BNDES autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do FNDIT, de natureza técnica, administrativa, financeira ou contábil, necessários para a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, desde que em conformidade com as decisões do Conselho Diretor.
Art. 12.
FNDIT será responsável por arcar com o risco das operações realizadas com os recursos do Fundo.
Parágrafo únicoCaberá ao BNDES aplicar a mesma diligência adotada na recuperação de créditos inadimplidos de suas operações.
Art. 13.
s recursos destinados ao FNDIT e aqueles provenientes do retorno de operações reembolsáveis, ou auferidos com remuneração das disponibilidades, enquanto não forem utilizados ou repassados, serão objeto de remuneração, pelo BNDES, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
Art. 14.
BNDES manterá segregação contábil:
Idos recursos destinados ao FNDIT com controle por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorram;
IIda remuneração do saldo total das disponibilidades de que trata o art. 13; e
IIIdo retorno das operações reembolsáveis, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados.
Parágrafo únicoOs recursos a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser aplicados em quaisquer programas, projetos ou linhas de apoio, em conformidade com as diretrizes e as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2024

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