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Decreto nº 12.188, de 6 de setembro de 1916
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CAPÍTULO I – DA RESERVA NAVAL CAPÍTULO II – DA INSCRIPÇÃO DOS RESERVISTAS DE PRIMEIRA CATEGORIA CAPÍTULO III – DA INSCRIPÇÃO DOS RESERVISTAS DE SEGUNDA CATEGORIA CAPÍTULO IV – DOS INSCRIPTOS EM GERAL CAPÍTULO V – DA INSTRUCÇÃO CAPÍTULO VI – DOS EXAMES CAPÍTULO VII – DAS GRADUAÇÕES CAPÍTULO VIII – DO PESSOAL CAPÍTULO IX – DOS UNIFORMES CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAESCAPÍTULO I
DA RESERVA NAVAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá regulamento provisorio para instrucção e aproveitamento da reserva naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre as representações feitas pelas emprezas de navegação nacionaes e sociedade do remo desta Capital no sentido de serem instruidos e aproveitados os seus membros como reservistas navaes; e
Considerando que os arts. 315 e 437 do Regulamento das Capitanias de Portos, annexo ao decreto n. 11.623, de 7 de julho de 1915, bem com os arts. 11 o 15 do que baixou com o decreto n. 10.524, de 25 de outubro do mesmo anno dão ao pessoal da Marinha mercante a obrigação de servir na Marinha de Guerra, na fórma do art. 87. § 4º, in fine, da Constituição Federal :
Resolve approvar e mandar executar o regulamento que este acompanha assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha, para instrucção e aproveitamento dos reservistas navaes, até que o Congresso Nacional dê execução ao art. 6º da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13..9.1916, republicado em 16.9.1916 e republicado em 24.9.1916
Regulamento provisorio para instrucção e aProveitamento dos reservistas navaes, a que se refere o decreto n. 12.188; desta data
CAPÍTULO II
DA INSCRIPÇÃO DOS RESERVISTAS DE PRIMEIRA CATEGORIA
CAPÍTULO III
DA INSCRIPÇÃO DOS RESERVISTAS DE SEGUNDA CATEGORIA
Paragrapho unico. Quando, porém, os que contarem 20 annos de idade não forem sorteados para e serviço do Exercito, poderão ser contemplados na inscripção.
CAPÍTULO IV
DOS INSCRIPTOS EM GERAL
CAPÍTULO V
DA INSTRUCÇÃO
Paragrapho unico. Cada assumpto constituirá no maximo cinco conferencias, que se realizarão na séde da Federação do Remo para os reservistas de segunda categoria e em local préviamente designado para os de primeira.
Paragrapho unico. Para este fim os reservistas poderão frequentar as aulas e exercicios das escolas profissionaes, mediante permissão do ministro da Marinha.
CAPÍTULO VI
DOS EXAMES
Paragrapho unico. Si o reprovado pela primeira vez fôr de segunda categoria e contar 20 annos de idade, não poderá inscrever-se novamente.
CAPÍTULO VII
DAS GRADUAÇÕES
Paragrapho unico. Terão sempre preferencia nas manobras aquelles que ainda não as tenham feito.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Um director para cada categoria, nomeados pelo ministro;
Um instructor para cada categoria, tambem nomeados pelo ministro;
Auxiliares do instructor;
Sub-instructores;
Officiaes conferencistas.
CAPÍTULO IX
DOS UNIFORMES
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS
1º, a apresentar-se no local designado pelo Estado Maior da Armada em caso de mobilização, attendendo promptamente ao chamado;
2º, a communicar por escripto, em caso de mudança, o seu novo domicilio.
I. Concorrer na escala para o serviço de vigias, tanto diurno como nocturno, sendo preferidos os postos de vigilancia externa.
II. Formar uma secção á parte em occasião de formaturas e montar guarda, quando necessario.
III. Occupar os postos designados nas tabellas, em fainas geraes, e fazer todo o serviço de artilharia e torpedos
IV. Formar uma guarnição de escaler, em exercicio geral, ou, occupar os postos que lhes forem designados nos mesmos escaleres.
V. Cuidar da conservação do material a seu cargo.
VI. Entrar em divisão geral de serviço conforme a determinação do commandante.
VII. Constituir um rancho á parte do de marinheiros servindo de rancheiro um reservista.
VII. Alojar em maca em logar designado pelo commandante.
IX. Ter local conveniente para guardar as macas o maletas com uniformes.
X. Ser municiado pelo paiól como praça de caldeira.
XI. Usar o uniforme em serviço.
XII. Sendo officiaes, auxiliar os officiaes de bordo, tendo alojamento o rancho semelhantes aos destes.
Paragrapho unico. Ser-lhes-ha, porém, vedada a sahida para o estrangeiro quando houverem sido chamados ao serviço ou em caso de guerra imminente ou commoção intestina, salvo si seguirem na guarnição de navio mercante nacional.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. A direcção e instrucção dos mesmos reservistas serão sempre confiadas aos officiaes e inferiores commissionados nas capitanias e escolas de aprendizes marinheiros.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1916. - Alexandrino Faria de Alencar.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.