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Decreto nº 12.115, de 17 de julho de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – SisTEA.
§ 1ºO SisTEA é um sistema informatizado gerido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2ºO SisTEA será operacionalizado em conjunto com os órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
§ 3ºA base de dados do SisTEA será de acesso restrito.
§ 4ºA utilização do SisTEA pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios é facultativa e se dará por meio da celebração de termo de adesão.
§ 5ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem termo de adesão ao Sistema expedirão a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea com validade em todo o território nacional, nos termos do disposto na
§ 6ºO SisTEA adotará o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF para identificar pessoas com transtorno do espectro autista.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
Igerir o SisTEA em âmbito nacional;
IIeditar atos normativos para a gestão e operacionalização do SisTEA;
IIIcoordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do SisTEA;
IVaperfeiçoar e monitorar os dados do SisTEA;
Vfacilitar a interoperabilidade e a integração do SisTEA com as outras bases de dados do Governo federal; e
VIgerar relatórios do número de pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional registradas no SisTEA, com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 3.
Os dados de identificação das pessoas com transtorno do espectro autista são dados pessoais sensíveis.
Art. 4.
O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto, em especial para estabelecer:
Ios procedimentos de emissão da Ciptea nas versões em formato impresso e em formato digital; e
IIa operacionalização do SisTEA.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024

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