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Decreto nº 12.081, de 27 de junho de 2024

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Art. 1.
Fica instituída a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, com a finalidade de identificar, priorizar e enfrentar, em conjunto com outros programas e políticas prioritárias do Poder Executivo federal, os desafios tecnológicos nacionais que demandem grande volume de investimentos na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em articulação com os setores público e privado para a geração de projetos tecnológicos de alto impacto.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se projeto tecnológico de alto impacto o conjunto de atividades intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação com o objetivo de solucionar os desafios tecnológicos de alta complexidade que representem problemas de interesse nacional, com vistas a gerar resultados de alto impacto socioambiental.
§ 1ºO projeto tecnológico de alto impacto deverá ter ciclo de investimentos com prazo superior a três anos, entre outros critérios, estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
§ 2ºOs projetos tecnológicos de alto impacto deverão ser desenvolvidos, no mínimo, pelos seguintes parceiros:
Iequipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e a presença opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;
IIinstituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; e
IIIempresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo únicoOs parceiros de projeto tecnológico de alto impacto deverão indicar, no momento de seleção do projeto, pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como instituição coordenadora do projeto.
Art. 3.
São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto:
Ipropor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto;
IIindicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto;
IIImobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação;
IVampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais;
Vestimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação;
VIimpulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
VIIestimular o desenvolvimento de polos tecnológicos.
Art. 4.
Ato interministerial instituirá, no âmbito da Iniciativa de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
Parágrafo únicoO ato de que trata o caput:
Idisporá sobre composição do colegiado e detalhará suas competências e seu funcionamento; e
IIserá editado pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 5.
A Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto será implementada de acordo com as seguintes etapas:
Iidentificação das políticas prioritárias e definição de desafios nacionais;
IIpriorização dos desafios nacionais;
IIIindicação dos projetos tecnológicos de alto impacto; e
IVacompanhamento dos projetos tecnológicos de alto impacto.
Art. 6.
A identificação das políticas prioritárias e a definição dos desafios nacionais serão subsidiadas por diálogo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto com:
Io Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
IIo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
IIIo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e
IVos Ministérios do Poder Executivo federal.
§ 1ºOs Ministérios consultados na forma do disposto no inciso IV do caput poderão indicar os desafios nacionais alinhados aos objetivos de políticas prioritárias informadas, observados os critérios estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
§ 2ºNa identificação dos desafios nacionais, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto considerará, no mínimo:
Io impacto do desafio nacional na solução de problemas sociais, econômicos ou ambientais brasileiros de grande relevância;
IIa possibilidade de estabelecer os objetivos concretos e mensuráveis; e
IIIa viabilidade de desenvolver soluções, observadas as capacidades científicas e tecnológicas nacionais, considerado o estado da arte da pesquisa científica e tecnológica na área.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luis Manuel Rebelo Fernandes

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024

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