Para fins do disposto neste Decreto, considera-se projeto tecnológico de alto impacto o conjunto de atividades intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação com o objetivo de solucionar os desafios tecnológicos de alta complexidade que representem problemas de interesse nacional, com vistas a gerar resultados de alto impacto socioambiental.§ 1ºO projeto tecnológico de alto impacto deverá ter ciclo de investimentos com prazo superior a três anos, entre outros critérios, estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
§ 2ºOs projetos tecnológicos de alto impacto deverão ser desenvolvidos, no mínimo, pelos seguintes parceiros:
Iequipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e a presença opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;
IIinstituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; e
IIIempresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo únicoOs parceiros de projeto tecnológico de alto impacto deverão indicar, no momento de seleção do projeto, pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como instituição coordenadora do projeto.