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Decreto nº 11.880, de 10 de janeiro de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 18.
Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no

“

Art. 18-
A. O limite de candidatos aprovados no certame será definido em edital.
§ 1ºOs candidatos não aprovados no quantitativo máximo estabelecido em edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público Nacional Unificado.
§ 2ºNenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2024 - Edição extra.

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