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Decreto nº 11.851, de 26 de dezembro de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo únicoO Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.

h) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Comitê Nacional compete:
Isubsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
IIapoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos;
IIIpropor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da:
a)educação popular em direitos humanos; e
b)educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais;
IVpromover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
Vacompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
VIpropor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e
VIIapoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Parágrafo únicoA educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais.
Art. 3.
O Comitê Nacional é composto por:
Irepresentantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a)um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;
b)um do Ministério da Cultura;
c)um do Ministério da Educação;
d)um do Ministério da Igualdade Racial;
e)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f)um do Ministério das Mulheres;
g)um do Ministério dos Povos Indígenas; e
IIdois representantes de docentes da educação básica;
IIIdois representantes de docentes da educação superior;
IVquatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;
Vtrês especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos;
VIum representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VIIum representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.
§ 1ºA Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2ºCada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4ºOs membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5ºOs critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão estabelecidos em certame específico e serão baseados:
Iem formação acadêmica; e
IIexperiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.
§ 6ºOs membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos.
§ 7ºAs indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação de, no mínimo:
Iuma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
IIuma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 8ºNa hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional.
Art. 4.
São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:
Io Conselho Nacional de Educação;
IIo Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
IIIo Conselho Nacional de Justiça;
IVo Conselho Nacional do Ministério Público;
Va Defensoria Pública da União;
VIa Escola Nacional de Administração Pública;
VIIa Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;
VIIIa Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e
IXa Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Parágrafo únicoCada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5.
O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pela Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7.
Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 9.
A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de proposta apresentada pela Presidência do Comitê.
Parágrafo únicoO regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

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