O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:Io cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, com as respectivas atribuições; e
IIo valor:
a)do salário contratual;
b)do décimo terceiro salário;
c)das gratificações;
d)das comissões;
e)das horas extras;
f)dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
g)do terço de férias;
h)do aviso prévio trabalhado;
i)relativo ao descanso semanal remunerado;
j)das gorjetas; e
k)relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
§ 1ºAto do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.
§ 2ºOs dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
Ianonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IIenviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3ºO Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
§ 4ºA publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5ºPara fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.