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Decreto nº 11.774, de 9 de novembro de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo únicoCompete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2ºOs órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 14.
Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único.......................................................................................

...................................................................................................................

Vos procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;
VIas diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
VIIas diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.” (NR)

“

Art. 15.
...................................................................................................
Idois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
IIum do Ministério das Cidades;
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVum do Ministério da Defesa;
Vum do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIum do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIIIum do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IXum do Ministério de Minas e Energia;
Xum do Ministério da Saúde;
XIIdois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;
XIIIcinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;
XIVcinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XVdois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

....................................................................................................................

§ 2ºO Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.
§ 3ºO Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.
§ 4ºOs membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 5ºOs membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 6ºOs membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
§ 7ºOs membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.” (NR)

“

Art. 17.
A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“

Art. 18.
Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
...................................................................................................
Iserão compostas por, no máximo, três membros; e
IIterão caráter temporário e duração não superior a um ano.” (NR)

“

Art. 24.
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.652, de 2025)

“

Art. 27.
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024. (Revogado pelo Decreto nº 12.652, de 2025)

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 32.
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.” (NR)

“

Art. 33.
bservados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.” (NR)

“

Art. 35.
Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“

Art. 37.
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.” (NR)

“

Art. 38.
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso III do caput do art. 20 do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Hildo Augusto da Rocha Neto

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

José Múcio Monteiro Filho

Antônio Waldez Góes da Silva

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Silvio Luiz de Almeida

Flávio Dino de Castro e Costa

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Alexandre Silveira de Oliveira

Nísia Verônica Trindade Lima

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.

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