As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea a do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.§ 1ºA portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:
Iseja mantida por instituição diversa;
IIpossua a mesma natureza; e
IIIrefira-se ao mesmo produto.
§ 2ºA portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3ºA portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4ºPara fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5ºAs informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
§ 6ºA portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7ºO cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
Ino mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
IIno segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8ºA portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
§ 9ºO não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10ºAto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput, observadas as disposições deste Decreto. (NR)